Processo 7056131-78.2023.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7056131-78.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO AUTOR: DANIELA SOUZA TAVARES, OAB nº SE6686, RODRIGO DE CASTILHO BARCELOS, OAB nº RJ162320, ANSELMO CARLOS LIMA E SA JUNIOR, OAB nº SP287396, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: SETOR INDUSTRIAL COMERCIO DE MADEIRAS E DERIVADOS LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de ação monitória proposta por ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA contra H R DA SILVA EIRELI - ME, partes devidamente qualificadas. Diante do insucesso das diligências para localização do réu, foi deferida a citação por edital (ID 131893931), posteriormente realizada conforme comprovante no ID 134150997. Decorrido o prazo editalício sem apresentação de defesa pelo requerido, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Rondônia para atuar como curadora especial, em consonância com as disposições do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A curadora especial manifestou-se nos autos (ID 136497092), manifestando ciência, não tendo oposto embargos monitórios ou defesa. Vieram os autos conclusos. I. FUNDAMENTAÇÃO No âmbito do processo civil, a nomeação de curador especial para o réu revel citado por edital constitui providência de ordem pública, prevista expressamente no artigo 72, II, do CPC. A ausência dessa medida acarreta nulidade processual, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A curadoria especial, ao ser nomeada, assume o múnus de zelar pelos interesses do réu ausente, assegurando a regularidade do processo e da defesa técnica, a quem não se aplica o ônus da impugnação especificada (artigo 341, parágrafo único). Isto é: ao curador, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negação geral, que basta para tornar controvertidos os fatos. Contudo, é vedada a simples renúncia ao prazo ou a abstenção de apresentar defesa, sob pena de esvaziamento da função protetiva da curatela especial. Destaca-se que os efeitos da revelia não se produzem em tais casos, Ovídio A. Baptista da Silva salienta que o curador especial, "naturalmente, deverá contestar a ação em nome do revel" (SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. "Curso de Processo Civil". V. 1, 5a ed., 2a tir., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 333). Theodoro Júnior, por sua vez, ensina que ... "ao curador incumbe velar pelo interesse da parte tutelada, no que diz respeito à regularidade de todos os atos processuais, cabendo-lhe ampla defesa dos direitos da parte representada, e podendo, até mesmo, produzir atos de resposta como a contestação, a exceção e a reconvenção, se encontrar elementos para tanto, pois a função da curatela especial dá-lhe poderes de representação legal da parte, em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida. Não pode, naturalmente, transacionar, porque a representação é apenas de tutela e não de disposição" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. "Curso de Direito Processual Civil". V. I, 36a ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p. 72). Nesse sentido, incumbe ao curador garantir a regularidade dos atos processuais e promover, em nome do requerido, todos os atos defensivos…
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