Processo 7056148-46.2025.8.22.0001
TJRO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7056148-46.2025.8.22.0001 Assunto: Reserva legal Classe: Ação Civil Pública AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: JULIANO CESCONETTO ADVOGADOS DO REU: HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717 Valor: R$ 13.258.055,00 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Juliano Cesconetto. A parte requerente alega que houve a supressão ilegal de 511,622 hectares de floresta nativa amazônica no distrito de Vista Alegre do Abunã, em Porto Velho/RO, caracterizando dano ambiental a ser reparado. Requer a condenação da parte requerida à obrigação de fazer e pagar. A petição inicial foi recebida e a tutela foi parcialmente deferida para determinar o embargo da área e o bloqueio de registros administrativos (CAR e IDARON), conforme ID n. 126991635. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID n. 130212256), arguindo, preliminarmente, a inexistência de laudo pericial nos autos e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a área pertenceria a um vizinho. No mérito, impugnou o valor da indenização e negou o nexo causal entre sua conduta e o dano. Requereu a produção de prova pericial por engenheiro florestal e prova testemunhal. A parte requerente apresentou réplica no ID n. 130239310. Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram nos ID's n. 131580530 e 134531714. É o relatório. Decido. Passo a análise das questões pendentes. Quanto à alegação de inexistência de laudo técnico, esta não merece acolhimento, porquanto o documento elaborado pela POLITEC encontra-se devidamente juntado aos autos no ID n. 126646887, págs. 79/89, contendo mapas, imagens de satélite e a respectiva valoração do dano ambiental constatado. Desse modo, revela-se manifestamente incorreta a alegação da parte requerida no sentido de inexistir prova técnica nos autos, uma vez que desconsidera elemento probatório documental expressamente acostado à petição inicial e apto, em tese, a embasar as alegações deduzidas pela parte requerente. No que tange à ilegitimidade passiva, registro que, em matéria ambiental, a responsabilidade civil é objetiva e possui natureza propter rem (que adere à coisa), vinculando tanto o proprietário quanto o possuidor. Havendo indícios de que a parte requerida exerce o poder de gerência sobre a área, conforme declarações constantes no relatório técnico, a definição exata da responsabilidade confunde-se com o mérito da causa. Portanto, afasto a preliminar, postergando a análise definitiva do vínculo para o momento do julgamento. Com as preliminares e questões processuais devidamente analisadas e não havendo outras pendências a serem consideradas, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Além disso, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, garantindo o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) efetiva posse ou propriedade da parte requerida sobre a área descrita na inicial; b) ocorrência e a extensão da supressão de vegetação nativa no polígono indicado; c) a adequação e…
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