Processo 7056160-60.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7056160-60.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIA CRISTIANE RODRIGUES NEVES ADVOGADOS DO AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB nº AM972, FABIO MOLEIRO FRANCI, OAB nº SP370252 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da Causa: R$ 30.162,72 Data da distribuição: 23/09/2025 DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIA CRISTIANE RODRIGUES NEVES em face de BANCO DO BRASIL. Narra a inicial, em síntese, que a parte requerente adquiriu um imóvel instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011, com subsídios do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) sob o contrato de nº 711.602.572, contudo, este apresentou defeitos decorrentes de vícios construtivos, razão pela qual pretende a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização material no valor de R$ 20.162,72 (vinte mil e cento e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. O despacho de ID 126700961, concedeu a gratuidade da justiça à autora. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 130073362, oportunidade em que suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alega a inexistência de danos morais e materiais, ao final, requer a improcedência de todos os pedidos iniciais. A tentativa de conciliação foi infrutífera (ID 130096851). A autora apresentou réplica no ID 130198278. As partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas a serem produzidas (ID 131513939). As partes suscitaram a produção de prova pericial (ID 131679934 - 132378747). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. Das preliminares Os elementos constantes dos autos são suficientes para instruir a demanda e permitir o exercício da ampla defesa, tendo em vista que a Requerente instruiu a exordial com documentos aptos a demonstrar o direito invocado. Embora a parte requerida sustente a ausência de documentos essenciais, verifica-se dos autos que a parte autora acostou documentação pertinente, inclusive comprovante relacionado a quitação do imóvel (ID 126574075) afastando a alegação de inépcia. A parte requerida sustenta ainda, ser ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, eis que não possui responsabilidade quanto aos fatos narrados na petição inicial, já que se trata tão somente de instituição financeira, portanto, sendo mero agente financeiro atuante quando da realização do financiamento. Ao contrário do que sustenta a parte requerida, não se trata de mera atuação como agente financeiro desvinculado da execução do empreendimento. No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV, a instituição financeira oficial atua também como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e agente executor do programa, assumindo atribuições que extrapolam a simples concessão de crédito. Tal condição implica responsabilidade na gestão, fiscalização e execução contratual dos empreendimentos vinculados ao programa, o que evidencia sua legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que envolvam vícios…
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