Processo 7056171-89.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7056171-89.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7056171-89.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção Requerente/Exequente: JULIANA APARECIDA AZEVEDO DIAS Advogado do requerente: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB nº AM972, FABIO MOLEIRO FRANCI, OAB nº SP370252 Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL Advogado do requerido: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de ação indenizatória proposta por Juliana Aparecida Azevedo Dias em desfavor de Banco do Brasil S/A., na qual pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 15.778,90 (quinze mil e setecentos e setenta e oito reais e noventa centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o benefício da gratuidade da justiça. Narra ter adquirido um imóvel residencial pelo programa “Minha Casa Minha Vida” (apartamento n. 204, Bloco 08, do Condomínio Orgulho do Madeira, Quadra 592, em Porto Velho/RO), celebrando com a parte ré o contrato de financiamento imobiliário n. 711.602.770, e que o bem apresentou problemas de caráter progressivo, decorrentes de vício construtivo. Aduz que o réu se recusa a efetuar os reparos, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para receber sua indenização. Defende a inversão do ônus da prova, com supedâneo no art. 6, VIII, do CDC. Requer a intimação da parte ré para que traga aos autos projeto, memorial descritivo e o contrato firmado. Juntou procuração e outros documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e deixou-se de designar, por ora, audiência de conciliação. A parte ré apresentou contestação (ID n. 131493119). Em sede preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento, em síntese, de que é apenas agente financeiro e não executor da obra ou responsável por sua fiscalização. Arguiu, outrossim, a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça e a ausência de interesse de agir da autora, por falta de pretensão resistida. No mérito, assevera a inexistência de conduta ilícita, a ausência de comprovação de danos materiais e morais, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela improcedência integral dos pedidos autorais. Réplica da parte autora rebatendo as preliminares e defendendo a procedência da pretensão inicial. Oportunizado o prazo às partes para indicarem seu interesse em produzir outras provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e a parte ré informou não possuir interesse na produção de novas provas, reputando suficientes as já constantes dos autos. É o relatório. DECIDO. Das preliminasres Da ilegitimidade passiva. Afirma a parte requerida que não possui responsabilidade quanto aos fatos narrados na inicial, pois se trata, tão somente, de instituição financeira, sendo mero agente financeiro financiador da aquisição do imóvel pela parte requerente. Todavia, infere-se do contrato de financiamento n. 711.602.770, firmado diretamente com o requerido Banco do Brasil S/A, bem como das regras do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que o banco requerido atua como verdadeiro agente executor do 'Programa Minha Casa, Minha Vida' (MCMV - Faixa 1) e não somente como agente…

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