Processo 7056189-47.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 2a Vara Cível, telefone 69.33097034, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo:7056189-47.2024.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AUTOR: DEMARGLI DA COSTA FARIAS ADVOGADOS DO AUTOR: ERCILENE CRISTINA MOREIRA, OAB nº RO11312, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 REU: JOAO LEANDRO DA CRUZ, BANCO DO BRASIL, DRIVE ASSESSORIA DE NEGOCIOS ADVOGADOS DOS REU: THAYS ROMAO ROCHA, OAB nº PR108940, JANICE DE SOUZA BARBOSA, OAB nº AC3915, TATIANA DINIZ COSTA, OAB nº MA8170, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais e reconhecimento de nulidade de contrato ajuizada por DEMARGLI DA COSTA FARIAS contra JOÃO LEANDRO DA CRUZ, DRIVE ASSESSORIA DE NEGÒCIOS e BANCO DO BRASIL S.A. Alega em síntese que a parte autora conheceu o requerido João Leandro da Cruz , em razão de suas atividades profissionais no corpo de bombeiros militar de Rondônia, que sempre uma relação cordial e de confiança com João Leandro/DRIVE NEGOCIOS. Ocorre que o requerido João ofereceu uma proposta de investimento financeiro ao autor em janeiro de 2024. Logo, para viabilizar as operações financeira, o senhor João Leandro da Cruz, utilizando dados do autor, juntamente com o sr. Altamir (gerente do banco do Brasil), de forma privilegiada forneceu a João Leandro da Cruz, informações sobre as margens disponíveis para a realização de empréstimos consignados, em seguida ampliando as margens de crédito, bem como ampliou o limite de transferências de Pix, para que o autor pudesse realizar transferências de maior valores ao requerido João Leandro da Cruz. O requerido João Leandro que controla a empresa, assegurou ao autor que ele poderia investir na empresa DRIVE NEGÓCIOS ASSESSRORIA E CONSULTORIA, e os recebimentos seriam recebidos a cada 15 (quinze) dias, com a promessa de que os rendimentos gerados pela empresa seriam suficientes não apenas para quitar os empréstimos, mas também proporcionariam uma renda extra ao autor. De acordo com o ajustado, com os frutos dos rendimentos da empresa, seriam quitados os valores dos empréstimos, o que não ocorreu de fato ,o autor afirma que desde o início teve dificuldades para receber os valores dos rendimentos, o que levou a não conseguir adimplir os contratos de empréstimos em tempo hábil. Ainda destaca que, o réu João Leandro da Cruz utilizou a mesma prática fraudulenta com outros servidores do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia, e que os fatos descritos são objetos de investigação pela Polícia Civil do Estado de Rondônia no âmbito da Operação Trust, deflagrada pela Delegacia Especializada em Repressão às Fraudes (DEFRAUDE). Dessa forma veio o Autor recorrer ao juízo para que os fatos sejam devidamente apurados, visando a declaração de nulidade do contrato em questão e liminarmente à suspensão dos futuros descontos. Pleiteou, ainda, indenização pelos danos materias e morais suportados. Em sede de tutela antecipada, pugnou pela suspensão das cobranças das parcelas do contrato de empréstimo fraudulento nº 152032750, nº 150557707, nº 164538926, nº 148815104, com a cessação de qualquer desconto na conta corrente do autor, bem comovedação da inscrição do autor no cadastro de inadimplentes, e que caso já tenha ocorrido qualquer desconto,…
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