Processo 7056192-65.2025.8.22.0001
TJRO • Tutela Antecipada Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7056192-65.2025.8.22.0001 Tutela Antecipada Antecedente REQUERENTE: ELY ROBERTO DE CASTRO ADVOGADO DO REQUERENTE: ELY ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO509 REU: FRIGORIFICO FRIGORACA LTDA - ME ADVOGADO DO REU: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657 Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da distribuição: 23/09/2025 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova ajuizada pela ELY ROBERTO DE CASTRO em face de FRIGORÍFICO FRIGORAÇA LTDA - ME, ambas as partes qualificadas no processo. Narra o autor, em síntese, que é proprietário de imóvel rural vizinho ao estabelecimento da parte requerida e que esta teria iniciado a construção de um novo tanque séptico em suposta Área de Preservação Permanente (APP), a poucos metros de um igarapé. Sustenta que a obra, destinada ao depósito de rejeitos animais, estaria sendo executada sem o devido licenciamento ambiental, representando risco de dano ambiental e violação ao seu direito de vizinhança.. Requereu, em sede de tutela de urgência, o embargo liminar da construção e, ao final, seu completo desfazimento. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (ID. 126748111), sob o fundamento de ausência de provas robustas que conferissem verossimilhança às alegações. O autor peticionou requerendo a reconsideração da decisão (ID. 126836219), juntando boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Ambiental, que teria atestado a irregularidade e embargou administrativamente a obra. O pedido de reconsideração foi indeferido (ID. 127301215), mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID. 129020757). Devidamente citada (ID. 128931871), a parte requerida apresentou contestação (ID. 129995339). Preliminarmente, defendeu sua tempestividade. No mérito, pugnou pela total improcedência da ação, sustentando que a obra é regular e amparada por licenças ambientais válidas, juntando aos autos a Licença Ambiental de Operação (LAO) e a Licença Ambiental de Instalação (LAI) referente ao empreendimento. Juntou documentos. Intimado para apresentar réplica, o autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido, expirado em 10/02/2026, às 23:59. As partes foram instadas a produzirem provas (ID. 133118304). Contudo, o prazo concedido transcorreu in albis, e foi encerrado no dia 16/03/2026, às 23:59. Posteriormente, de forma extemporânea, o autor manifestou-se por meio da petição ID. 133669783, pugnando pela aplicação dos efeitos da revelia por suposta intempestividade da defesa apresentada pela parte requerida e, subsidiariamente, impugnou as licenças apresentadas, sob a nova alegação de que teriam sido obtidas mediante fraude, com desvio de finalidade. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado O juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC. Ambas as partes foram devidamente intimadas, através da intimação registrada no ID. 133118304, a se manifestarem sobre a produção de provas, tendo o prazo assinalado encerrado em 16/03/2026, às 23h59, sem qualquer manifestação regular. Logo,…
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