Processo 7056204-79.2025.8.22.0001

TJRO • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7056204-79.2025.8.22.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7056204-79.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto: Cumprimento Provisório de Sentença Valor da causa: R$ 640.276,62 (seiscentos e quarenta mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos) Parte autora: MARINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, RUA ELIAS GORAYEB 1717, - DE 1607/1608 A 1870/1871 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-020 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VANILCE CUSTODIO VIEIRA, OAB nº RO1829, ROMILTON MARINHO VIEIRA, OAB nº RO633, R D PEDRO II SÃO CRISTÓVÃO - 76804-033 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: B. J. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, RUA QUINTINO BOCAIÚVA 1735, SALA A SÃO CRISTÓVÃO - 76804-076 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: PEDRO ALEXANDRE ASSIS MOREIRA, OAB nº RO3675, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B. J. PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da decisão de ID 135371577. Aduz que há omissão quanto à natureza da cobrança realizada, pois a controvérsia não se limitaria a mero ajuste aritmético, mas envolveria cobrança de valor já pago, bem como quanto à aplicação do art. 940 do Código Civil, visto que a fundamentação exposta é insuficiente. Alega, ainda, a ocorrência de omissão quanto ao pedido de suspensão do cumprimento provisório e contradição interna, ao argumento de que não seria possível reconhecer a inclusão indevida de valor na planilha e, ao mesmo tempo, reputar prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença. Instada a se manifestar, a parte exequente/embargada apresentou manifestação (ID 137502345). O incidente é tempestivo, razão pela qual dele conheço. É o relatório. DECIDO. Conforme art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; No ponto, verifica-se que a decisão embargada compreendeu, expressamente, que o cumprimento provisório foi distribuído em 23/09/2025, ao passo que o alvará referente ao processo n. 0005586-41.2014.8.22.0001 somente foi expedido em 15/10/2025, ou seja, após o ajuizamento da execução. Também se consignou que, quando da expedição do alvará, o prazo em curso era da parte executada para manifestação, razão pela qual não se vislumbrou má-fé da parte exequente. Contudo, insiste a parte embargante que a hipótese configuraria cobrança de dívida já paga, e não simples necessidade de adequação da planilha. Todavia, a decisão examinou a cronologia dos fatos, reconheceu o recebimento posterior do valor e determinou seu abatimento. Vê-se, pois, que a discordância da parte embargante reside no enquadramento jurídico conferido por este Juízo, que afastou a existência de má-fé e, por consequência, não acolheu a tese de cobrança indevida sancionável. De outro lado, também não se verifica a ocorrência de omissão apta a alterar o julgado quanto ao art. 940 do Código Civil. A incidência da penalidade prevista no referido dispositivo pressupõe a cobrança judicial de dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalva das quantias recebidas, ou pedido de quantia superior à devida, com…

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