Processo 7056241-43.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7056241-43.2024.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 55.325,04 AUTOR: PAULO DA SILVA SANTANA ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONY NELSON MELO, OAB nº RO14169, ELIO JOSE MELO, OAB nº RO12225 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO PAULO DA SILVA SANTANA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, alega o autor ser servidor público aposentado e que, ao realizar o saque de seus haveres junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), constatou a existência de valores inferiores aos devidos, em razão de supostos desfalques e ausência de correta atualização monetária e juros por parte da instituição financeira ré. Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID.115569354), arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito de prescrição decenal, sustentando que entre a data do saque e o ajuizamento da ação, transcorreu prazo superior a 10 anos. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações e a legalidade dos saques realizados. O autor manifestou-se em réplica (ID.115885686), rebatendo a tese prescricional. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de prova pericial diante da prejudicial de mérito que ora se analisa. 2.1 Da Prescrição A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição da pretensão autoral relativa à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixou a tese de que o prazo prescricional para as ações que discutem falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil na gestão do PASEP é de 10 (dez) anos, com fulcro no art. 205 do Código Civil: RECURSO ESPECIAL Nº 1911838 - DF (2020/0335343-3) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado: "APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICADOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS. REPASSE DE VALORESINFERIORES AO CONSTANTE DA CONTA DO AUTOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADEPASSIVA DO BANCO DO BRASIL, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIADA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ (10 ANOS). NÃO OCORRÊNCIA. PASEP. DESFALQUE EM CONTA.BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 4. O prazo prescricional aplicável é de dez (10) anos (art. 205, do CC) e tem início com a violação do direito, que ocorre no momento em que o autor se dirige ao banco para efetuar o saque na conta do PASEP e percebe haver inconsistências no montante do saldo apurado e os quantitativos repassados pela União. (...). I. Brasília, 01 de fevereiro de 2021. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora. (STJ - REsp: 1911838 DF 2020/0335343-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ…
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