Processo 7056256-12.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7056256-12.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7056256-12.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA PEREIRA SOARES ADVOGADOS DO AUTOR: MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, RENAN CORREIA RODRIGUES, OAB nº RO14386, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA ADVOGADOS DOS REU: GREICE COSTA VIEIRA CARNEIRO, OAB nº PA19973B, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, OAB nº BA13325 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA PEREIRA SOARES contra AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S/A e ONCOLÓGICA DO BRASIL LTDA. A parte autora alegou que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela parte ré AMERON, na qualidade de dependente de Lurivaldo da Silva Farias. Discorreu que foi diagnosticada com câncer de pulmão em estágio IV, sendo necessária administração contínua do medicamento Lorlatinibe 100mg, prescrito por médico especialista. Salientou que o tratamento se iniciou na clínica Plena Saúde, mas, devido à falta de repasse financeiro da AMERON e ao encerramento do contrato com a clínica, a parte autora foi encaminhada para a Oncológica do Brasil, passando esta a ser responsável pelo fornecimento. Pugnou pelo fornecimento imediato do medicamento enquanto perdurar a prescrição, bem como pleiteou indenização por danos morais ensejados pela recusa e descontinuidade injustificada do tratamento (ID 112495545). A inicial foi instrumentalizada com documentos. Em decisão este juízo determinou o processamento da ação com gratuidade, nos termos da decisão do TJRO - Tribunal de Justiça de Rondônia, bem como deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando que a ré AMERON fornecesse, no prazo de até 48 horas, o medicamento Lorbrena 100mg, de forma contínua e ininterrupta, devendo a entrega ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes do término do estoque da medicação em poder da autora, enquanto a recomendação médica persistir e tramitar a presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento (ID 114291285 e 114311736). As rés foram citadas regularmente (ID 114343384). A parte autora reclamou o descumprimento da tutela de urgência, vindo as rés AMERON e ONCOLÓGICA a informarem entrega do medicamento (ID 114405975, 114526748, 114731109, 115364979, 115387934, 115643995, 116261124, 116381943, 116455307, 116681681, 117742350, 117893460, 119010859, 119109116, 119141709, 119010859 e 119240905). Seguindo a orientação do NUPEMEC, por meio do Ofício nº 55/2025 - Nupemec/CGJ (SEI 0001152-10.2025.8.22.8800), determinou-se que a CPE remetesse os presentes autos ao Cejusc Estadual (Saúde) para tentativa de acordo (ID 116466336). A audiência restou infrutífera (ID 117259271). A AMERON apresentou contestação. Inicialmente sustentou preliminar de impugnação ao valor da causa (R$ 100.000,00), por considerar desproporcional o quantum aplicado, postulando, ao final, arbitramento em quantia menor (R$ 5.000,00). No mérito afirmou que o contrato de seguro não tem o condão de arcar com todo e qualquer…

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