Processo 7056290-50.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7056290-50.2025.8.22.0001 Assunto: Correção Monetária Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 7.638,23 AUTOR: HOSPITAL 9 DE JULHO S/S LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: MAURICIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6429, IVANILSON LUCAS CABRAL, OAB nº RO1104, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, HOSPITAL 9 DE JULHO DE RONDONIA REU: JOECE PORTELA DE AGUIAR, ELIETE RIBEIRO REIS ADVOGADO DOS REU: MATHEUS HENRIQUE DE GOES OLIVEIRA, OAB nº RO12044 SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HOSPITAL 9 DE JULHO S/S LTDA, em desfavor de JOECE PORTELA DE AGUIAR e ELEITE RIBEIRO REIS. Ambos devidamente qualificados. Em síntese, a parte requerente relatou que a requerida JOECE PORTELA, ora primeira requerida, foi admitida em caráter de urgência em unidade hospitalar, apresentando quadro de dor abdominal associada à dispneia. Aduziu, ainda, que a referida paciente apresentava ascite volumosa, decorrente de cirrose hepática, sendo submetida a procedimento de paracentese de alívio, recebendo posteriormente alta hospitalar em 31/10/2024. Sustentou, contudo, que, embora a referida paciente tenha apresentado carteira do plano de saúde SUL AMÉRICA nº 88888.4789.5292.0023, o atendimento foi inicialmente negado sob a justificativa de ausência de cobertura contratual. Diante desse cenário, afirmou ter informado ao primeiro requerente que a prestação dos serviços hospitalares seria realizada na modalidade particular, desvinculada do plano de saúde. Em razão da assistência prestada, asseverou a constituição de crédito no valor de R$ 6.632,39 (seis mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos). Ademais, destacou que a segunda requerida, Eliete Ribeiro Reis de Aguiar, firmou termo de responsabilidade, assumindo obrigação solidária pelo adimplemento das despesas médicas. Por conseguinte, diante do alegado inadimplemento, pugnou pela condenação dos requeridos ao pagamento do valor atualizado de R$ 7.638,23 (sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos). Custas iniciais recolhidas (ID.126754791 - 130398624). Audiência de conciliação prejudicada, com a parte requerente não comparecendo. Dessa forma, os requeridos pugnaram pela aplicação de multa a parte requerente pela ausência na audiência (ID.1301003354). Dessa forma, determinou-se aplicação da multa em desfavor da parte requerente, revertida ao Estado de Rondônia (ID.130214924). Pagamento da multa pela parte requerente (ID.130398624). Com procuração apensada pelos requeridos (ID.129242939 e 131965070), ocorreu apresentação da contestação em ID.131965069. Em preliminar, pugnou pela ilegitimidade passiva da segunda requerida, ELIETE RIBEIRO REIS. No mérito, a defesa, em síntese, limitou-se a impugnar os pedidos formulados na exordial, especialmente no tocante à responsabilização da segunda demandada. Aduziu, ainda, a inexistência de responsabilidade solidária atribuível à requerida Eliete, sob o argumento de ausência de vínculo jurídico apto a justificar sua inclusão na lide, bem como de inexistência de confissão de dívida que a vinculasse à obrigação discutida. Dessa forma, reiterou o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva, e, subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da solidariedade entre os corréus, no que concerne às pretensões deduzidas na inicial. Por fim, requereu a declaração de nulidade de eventual cláusula genérica…
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