Processo 7056299-46.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7056299-46.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Francisco Borges
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7056299-46.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: LUCIANO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Luciano dos Santos Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivo violado o art. 59, caput, do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Homicídio qualificado. Dosimetria da pena. Valoração negativa da culpabilidade. Uso de arma de fogo de uso restrito. Fundamentação idônea. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu por homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal) à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa busca afastar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a valoração negativa da culpabilidade com base no uso de arma de fogo de uso restrito, ainda que tal circunstância não configure qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença. III. Razões de decidir 3. A culpabilidade, como circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta, podendo ser valorada com base em elementos concretos dos autos. 4. O uso de arma de fogo foi descrito na denúncia e reconhecido pelo Conselho de Sentença, inexistindo inovação fática na sentença. 5. A natureza do armamento (arma de uso restrito, calibre 9mm) evidencia maior potencial lesivo e maior intensidade do dolo, justificando a exasperação da pena-base. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a negativação da culpabilidade com fundamento no modus operandi mais gravoso, desde que devidamente motivado. 7. Não há violação ao princípio da soberania dos veredictos nem utilização indevida de qualificadora não reconhecida, mas apenas valoração de circunstância concreta do fato. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização de arma de fogo de uso restrito, evidenciando maior potencial ofensivo, autoriza a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. 2. Não há ilegalidade na consideração de circunstância fática reconhecida pelo Conselho de Sentença como elemento de maior reprovabilidade da conduta." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 121, §2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 107213, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 07.06.2011; STJ, AgRg no HC 686.905/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.06.2022. Sustenta que o acórdão manteve a valoração negativa da culpabilidade com fundamento no uso de arma de fogo de uso restrito (calibre 9 mm), circunstância que corresponderia à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, VIII, do Código Penal, não constante da denúncia nem submetida à apreciação do Tribunal do Júri. Alega que a utilização desse elemento para exasperar a pena-base afronta o sistema trifásico da dosimetria, o princípio da soberania dos veredictos e a vedação ao bis in idem, por…

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