Processo 7056314-78.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7056314-78.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CLARA EMANUELA AIRES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: ALANA SILVA DE ASSUNCAO, OAB nº RO11072 Polo Passivo: ENERGISA ADVOGADO DO AUTOR: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais movida por CLARA EMANUELA AIRES DE SOUZA contra ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas, na qual a parte autora alega ter solicitado a transferência de titularidade e ligação de energia elétrica no imóvel localizado na Rua Hortência, nº 4183, Casa 03, Bairro Rio Madeira, Porto Velho/RO, no dia 08/09/2025 e o serviço não foi realizado no prazo estipulado. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371, CPC). Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e legal (art. 139, II, do Código de Processo Civil de 2015). 1. PRELIMINARES 1.1. Da alegada inépcia da inicial A ré alegou a inépcia da inicial sob o argumento de que não foram juntados documentos comprobatórios. Contudo, o pedido inicial não conduz ao reconhecimento da inépcia, pois a inicial está bem articulada e devidamente fundamentada, além de atender aos requisitos previstos no art. 319 do CPC. 1.2. Da falta de interesse de agir Sustenta a demandada que a parte autora não teria interesse processual em razão de não ter buscado previamente a via administrativa para resolução da controvérsia. Ocorre que tal alegação também não procede. O ordenamento jurídico brasileiro não impõe, como condição da ação, o esgotamento da via administrativa, especialmente em ações de natureza consumerista, como a presente. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ainda que o art. 3º, §3º e o art. 139, V do CPC incentivem a autocomposição, tal princípio não se reveste de obrigatoriedade pré-processual. Assim, o uso de plataformas como o “consumidor.gov” é recomendável, mas não obrigatório para caracterização do interesse de agir. Portanto, não se configura a ausência de interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.3. Da impugnação à justiça gratuita Verifica-se que a matéria já foi apreciada por este Juízo na decisão de ID n. 132621815, ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, após análise da documentação apresentada. Além disso, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos que embasaram a referida decisão ou a evidenciar alteração da capacidade financeira da beneficiária, limitando-se a reiterar alegações genéricas acerca da ausência de comprovação da hipossuficiência. Desse modo, inexistindo fato superveniente capaz de justificar a revogação do benefício…
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