Processo 7056357-15.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7056357-15.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7056357-15.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial AUTOR: CARLOS SILVA MENEZES ADVOGADOS DO AUTOR: DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA CARLOS SILVA MENEZES ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sustentando que sofreu acidente de trabalho, foi submetido a benefício por incapacidade temporária acidentário e, após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual. Requereu a concessão do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência. Produzida prova pericial, no ID 132856066. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Nos termos do referido dispositivo legal, o benefício é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A previdência social divide os seus segurados em duas espécies: os obrigatórios e os facultativos.O artigo 11 da Lei 8.213/1991 prevê como segurado obrigatório: Art. 11 (...) I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; (...)” Dessa forma, o Auxílio-Acidente (B-94) é um benefício previdenciário que tem como escopo a indenização ao segurado que por lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (acidentária ou previdenciária) lhe ocasionou sequelas definitivas, as quais acarretam uma redução da habilidade laborativa relacionadas à sua profissão, ou seja, que após a recuperação ainda apresente sequelas que reduzam a sua capacidade laboral, fazendo com que tenha dificuldade em exercer a sua atividade cotidiana laboral de forma a reduzir a sua produção. Esse benefício não tem como fim específico a substituição dos salários de contribuição, uma vez que pode ser recebido conjuntamente com o salário durante o período laboral e sua implantação está prevista na Lei 8213/91 no artigo 86, no decreto 3048 e na IN 77/2015 nos artigos 333 a 339. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. O valor da RMI (Renda Mensal…

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