Processo 7056397-65.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7056397-65.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSÉ GOMES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, MYLENA UCHOA NASCIMENTO, OAB nº AL13826, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A DECISÃO Vistos. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando o cabimento do incidente por versar sobre matéria de ordem pública, consistente em alegada violação à coisa julgada material. Argumentou que a sentença, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração, autorizou expressamente a compensação dos valores disponibilizados ao autor por ocasião da contratação do empréstimo, de modo que tal comando passou a integrar definitivamente o título executivo judicial. Aduziu que a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, ao afastar a compensação sob o fundamento de que o numerário não teria ingressado no patrimônio do autor, extrapolou os limites objetivos da coisa julgada, alterando indevidamente o conteúdo da condenação e rediscutindo matéria própria da fase de conhecimento. Defendeu, assim, a inexigibilidade do crédito executado, afirmando que, realizada a compensação prevista no título, não subsistiria saldo em favor do exequente, mas, ao contrário, crédito remanescente em favor da instituição financeira. Ao final, requereu o recebimento da exceção de pré-executividade, a suspensão do cumprimento de sentença, o reconhecimento da violação à coisa julgada, a extinção da execução, ou, subsidiariamente, o prosseguimento do feito apenas em relação ao eventual saldo apurado após a compensação, bem como a suspensão dos atos constritivos (ID 139746988). Pois bem. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, sendo admitido apenas para arguição de matérias de ordem pública ou de questões passíveis de apreciação de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a executada sustenta, em síntese, que a decisão de ID 127515681 teria violado a coisa julgada ao afastar a compensação dos valores disponibilizados por ocasião da contratação do empréstimo. Contudo, a matéria já foi expressamente apreciada por este Juízo. Em síntese, a decisão de ID 127515681, consignou que, embora a sentença tenha autorizado a compensação dos valores efetivamente recebidos pelo autor, restou comprovado, no cumprimento de sentença, que a quantia de R$ 28.522,43 foi depositada em conta bancária de titularidade de terceiro, pessoa estranha à lide, não tendo ingressado no patrimônio do exequente. Assim, concluiu-se que não estavam presentes os pressupostos para a compensação, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença sem o abatimento pretendido pela instituição financeira. Referida decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pela executada (ID 128011466), os quais foram integralmente rejeitados (ID 129625855), oportunidade em que este Juízo reafirmou que a decisão não alterou o título executivo nem violou a coisa julgada, limitando-se a verificar o implemento da condição prevista na própria sentença — o efetivo recebimento dos valores pelo autor —, circunstância não verificada no caso concreto.…
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