Processo 7056457-04.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7056457-04.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Requerente/Exequente: ALDECY OLIVEIRA MAIA Advogado do requerente: TEREZA ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10436 Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL Advogado do requerido: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de cobrança cumulada com reparação por danos morais proposta por ALDECY OLIVEIRA MAIA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte requerente que ingressou no serviço público em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o n. 1.011.960.040-1. Sustenta que, entre os anos de 1971 e 1988, foram realizados depósitos regulares em sua conta vinculada e que, ao consultar os extratos bancários em setembro de 2024, constatou saldo incompatível com o tempo de contribuição e com a rentabilidade que deveria incidir sobre os valores depositados. Alega falha na prestação do serviço e má gestão dos recursos pela instituição financeira requerida, razão pela qual requer a condenação da parte requerida ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros incidentes sobre a conta vinculada ao PASEP, com aplicação do IPCA, bem como indenização por danos materiais estimada em R$32.000,00 e compensação por danos morais no valor de R$5.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de residência e renda, além de extratos bancários. Foram concedidos à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Em conformidade com as especificidades do caso concreto, o juízo dispensou a realização de audiência de tentativa de conciliação, consignando-se, contudo, a possibilidade de as partes requererem a sua designação a qualquer tempo. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, ao argumento de que o saque relativo à aposentadoria ocorreu em 06/05/2009, tendo transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Alegou, ainda, ilegitimidade passiva, impugnou o deferimento da gratuidade de justiça e sustentou a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, sustentando que exerceu função de mera depositária dos valores vinculados ao PASEP, observando as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Aduziu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de saques indevidos ou de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais ou morais. A parte requerida juntou documentos e extratos de microfilmagens. Em réplica, a parte requerente rechaçou as preliminares suscitadas, sustentando que o prazo prescricional teria início apenas com a ciência inequívoca da lesão, ocorrida após a obtenção dos extratos recentes. Defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil com fundamento no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, reiterou os termos da petição inicial e pugnou pela realização de prova pericial contábil. Intimadas para especificação de provas, a parte requerida requereu a produção de prova…
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