Processo 7056506-79.2023.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7056506-79.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar , Direito de Imagem AUTOR: SAMIR BEZERRA DE AZEVEDO ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A opõe embargos de declaração contra sentença proferida por este juízo alegando omissão e contradição. É o relatório. Decido. Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) Alega a parte embargante que houve omissão e contradição quanto aos critérios de cálculos realizados pela concessionária de energia. Verifica-se, no caso concreto, ao contrário do alegado pelo embargante, a inexistência de qualquer erro material, obscuridade, omissão ou contradição na sentença combatida, sendo a mesma clara ao apontar os fundamentos de fato e de direito pelos quais se concluiu julgar que o procedimento do Termo de Ocorrência e Inspeção foi irregular, ao inobservar o contraditório do consumidor requerente, não se discutindo a correção ou incorreção dos cálculos, mas sim do procedimento. Ademais, a sentença é expressa ao constar a permissão para concessionária refazer o procedimento, desde que observada a norma técnica vigente. Pelos argumentos expendidos, o embargante, na realidade, está inconformado com a sentença e pretende sua modificação. Contudo, conforme mencionado alhures, este recurso não é próprio para esse fim, devendo a parte socorrer-se das vias adequadas para salvaguardar seus direitos. Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso diante de sua tempestividade e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a sentença inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto…
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