Processo 7056539-98.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7056539-98.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: VALDENIRA SILVA DE SALES ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso inominado interposto, eis que presentes os requisitos para sua admissibilidade. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Trata-se de obrigação de fazer para que o Estado de Rondônia forneça o exame indicado na inicial à parte autora. Proferida sentença pela parcial procedência do pedido para que seja o exame fornecido, mas respeitada a fila do SUS, a parte autora apresentou Recurso Inominado suscitando a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedido incidentais. Em que pese a alegação de cerceamento de defesa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022). Nesse sentido, após apreciação dos autos, entendo que as questões incidentais como posição de fila, critérios clínicos de priorização podem ser obtidos tanto extrajudicialmente, quanto posteriormente à prolação da sentença. Assim, não se vislumbra o cerceamento alegado pela paciente. MÉRITO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença de parcial procedência do pedido da parte autora para condenar o Estado de Rondônia ao fornecimento do exame indicado na inicial, de acordo com a fila do SUS. O Tribunal de Justiça de Rondônia já se manifestou no sentido de que o atendimento médico da lista de espera do SUS deve observar o princípio da isonomia, nos termos do inciso IV do art. 7º da Lei n. 8.080/1990, que tem por objetivo evitar privilégios para os que buscam o Poder Judiciário em detrimento dos demais que aguardam os mesmos tratamentos. No ponto: TJ/RO, 1ª Câmara Especial, Processo nº 0801855-89.2023.822.0000, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 03/08/2023. Mas após uma análise da matéria, curvo-me ao entendimento de que a observância estrita da fila de regulação, embora seja a regra, não pode se sobrepor de forma absoluta ao direito à saúde e à vida do cidadão, notadamente quando a espera se revela excessiva e injustificada, tornando-se um obstáculo à garantia de tratamento médico digno em tempo razoável. Devemos observar no presente caso que a parte autora já ficou na fila de espera do SUS por 10 meses aguardando para iniciar o exame e até o momento, sequer, recebeu uma previsão de atendimento. Mesmo requerendo na inicial algum posicionamento do Estado de Rondônia, este manteve-se inerte e nada informou nos autos. Ou seja, passado mais de 10 meses a parte autora ainda se encontra na mesma situação, de modo que não mais se justifica o argumento fazendário. Por isso, ressalvo o posicionamento anteriormente adotado por este gabinete em casos análogos para acompanhar a jurisprudência majoritária destas Turmas e vejo…
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