Processo 7056555-86.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7056555-86.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7056555-86.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente/Exequente: SUPERGRAFF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do requerente: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI, OAB nº RO2396 Requerido/Executado: UNIAO BRASIL - RONDONIA - RO - ESTADUAL, ELEICAO 2022 MARCOS JOSE ROCHA DOS SANTOS GOVERNADOR Advogado do requerido: ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721 DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de cobrança proposta por SUPERGRAFF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em face de ELEICAO 2022 MARCOS JOSE ROCHA DOS SANTOS GOVERNADOR e PARTIDO UNIÃO BRASIL - RONDONIA - RO - ESTADUAL, na qual a parte autora alega ter prestado serviços gráficos para a campanha eleitoral dos requeridos no pleito de 2022, no montante total de R$ 1.652.515,00, restando inadimplido o valor atualizado de R$ 2.226.400,95. A tutela de urgência foi indeferida (ID 116966740). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação. O requerido ELEICAO 2022 MARCOS JOSE ROCHA DOS SANTOS GOVERNADOR arguiu, em sede preliminar, a impugnação aos prints screen e fotos anexados à inicial por ausência de certificação (ID 129912668). No mérito, defendeu a inexistência de contratação além do valor de R$ 99.895,00, que já foi devidamente quitado, sustentando a nulidade de qualquer outra contratação por objeto ilícito e violação da forma prescrita em lei. Por sua vez, o requerido PARTIDO UNIÃO BRASIL - RONDONIA - RO - ESTADUAL arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva (ID 134788544). No mérito, sustentou a inexistência de contratação em seu nome, a ausência de responsabilidade solidária automática e a extemporaneidade da nota fiscal emitida pela autora. A autora apresentou réplica, arguindo a revelia do requerido União Brasil e rebatendo os argumentos de defesa (ID 134780548). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pela produção de prova testemunhal e pericial (ID 134780548), enquanto os requeridos requereram a produção de provas documental, testemunhal e pericial (ID 134788544). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo, assim, à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Analiso as preliminares arguidas pelas partes. Da alegada revelia do requerido União Brasil A autora sustenta a intempestividade da manifestação do requerido União Brasil (ID 134780548). Sem razão. A audiência de conciliação foi realizada em 16/03/2026 (ID 133605404), oportunidade em que as partes foram intimadas do início do prazo de 15 dias úteis para contestar. O prazo iniciou-se em 17/03/2026. Considerando os feriados da Semana Santa e Tiradentes, bem como a suspensão de prazos, a manifestação protocolada em 09/04/2026 (ID 134788544) é tempestiva. Rejeito, pois, a alegação de revelia. Da ilegitimidade passiva do Partido União Brasil O requerido Partido União Brasil argui sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade civil dos partidos políticos é restrita ao órgão que efetivamente deu…

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