Processo 7056648-15.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7056648-15.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: EVERALDO MEDEIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO RECORRENTE: LUZINETE XAVIER DE SOUZA, OAB nº RO3525A Polo Passivo: VIVO S.A. ADVOGADO DO RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, OAB nº DF513A RELATÓRIO VOTO O consumidor descreve que foi impedido de realizar compra à prazo em loja Gazin por encontrarem pendências financeiras relacionadas a outra loja. Se negaram a entregar qualquer documento ou maiores informações, apenas indicaram tratar-se da empresa Vivo, ora recorrida. Em seguida, junto a Vivo recebeu confirmação da existência de faturas em aberto, contudo, as desconhecia por se referirem ao Estado de São Paulo, local que nunca morou. Tentou buscar extratos de negativações junto ao SPC e SERASA mas essas dívida lá não apareciam, entendendo tratar-se assim de dívidas de registros internos da Vivo. A sentença declarou a inexistência de débito por falta de provas fortes da contratação, não reconheceu danos morais por não haver publicização da dívida como negativação. Constou no julgado: No tocante aos danos morais, entendo que a simples cobrança ou restrição interna, sem registro do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, não enseja, por si só, o direito à indenização por dano moral. Os eventuais desconfortos causados pela cobrança representam mero dissabor cotidiano, não se caracterizando abalo à honra, imagem ou reputação do consumidor capaz de justificar a condenação. O consumidor recorre objetivando o reconhecimento de danos morais. Aduz que: A insegurança e a angústia de ter seus dados circulando em mãos de estelionatários, somadas ao tempo despendido para resolver um problema ao qual não deu causa, são suficientes para caracterizar o abalo moral. Indica que o caso seria de dano presumido, in re ipsa, indicando haver jurisprudência do STJ nesse sentido mas não indicado numeração de julgado. Tece comentários sobre a teoria do desvido produtivo que se amoldaria ao seu caso: A teoria do desvio produtivo do consumidor estabelece que a obrigação imposta ao consumidor de despender tempo e esforço para solucionar falhas, erros ou irregularidades que não são de sua responsabilidade, mas que lhe são transferidas pelo fornecedor, configura dano moral presumido. Neste caso, o Recorrente foi compelido a: • Realizar múltiplas ligações para a Recorrida tentando resolver o problema administrativamente; • Despender tempo em pesquisas para compreender a situação; • Contratar advogado para defender seus direitos; • Participar de todo o processo judicial; • Afastar-se de suas atividades profissionais e pessoais para lidar com a questão. Cita precedente do TJSP sobre vazamento de dados que redundaram em investigação criminal, sendo responsabilizada a empresa de telefonia em R$ 20.000,00. Pois bem, o que se tem da jurisprudência e entendimento atual é que o tipo de situação descrita não gera dano moral presumido, in re ipsa. Os precedentes do STJ sobre danos presumidos se referem a negativações indevidas, o que não foi o caso. No caso, então caberia a prova de que a falha na prestação de serviços tenha gerado consequências graves na vida do consumidor, a ponto de necessitarem de reparação por indenização moral. Entendo não suficientemente demonstrado…
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