Processo 7056670-10.2024.8.22.0001
TJRO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7056670-10.2024.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Fornecimento de Água AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO DO AUTOR: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700 REU: MARIA DE NAZARE MARQUES ADVOGADO DO REU: OZIMAR SILVA DE JESUS, OAB nº RO12584 DECISÃO ESPÓLIO DE MARIA DE NAZARE MARQUES opõe embargos de declaração contra sentença proferida por este juízo, alegando contradição, omissão e erro material quanto ao período das faturas cobradas, à prescrição e à responsabilização do espólio por débitos posteriores ao óbito da titular originária. A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Prescrevem os arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: “Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.” (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) Razão parcial assiste à parte embargante apenas quanto à necessidade de esclarecimento do período das faturas cobradas. Com efeito, embora a sentença tenha consignado, em trecho da fundamentação referente à prescrição, que os débitos se refeririam às faturas com vencimento entre 04/2015 e 01/2016, verifica-se que se trata de mero erro material, pois o relatório, a análise do mérito e o dispositivo da própria sentença delimitaram a cobrança ao período de 09/2015 a 01/2016. A correção, contudo, não altera o resultado do julgamento. Isso porque a sentença adotou o prazo prescricional decenal para a cobrança de débito decorrente do fornecimento de água e esgoto, nos termos do art. 205 do Código Civil. Considerando que as faturas discutidas se referem ao período de 09/2015 a 01/2016 e que a ação foi ajuizada em 17/10/2024, não houve o transcurso do prazo prescricional de 10 anos. Assim, ainda que se reconheça o equívoco material quanto à referência isolada ao período inicial das faturas, tal correção não conduz ao reconhecimento da prescrição. Também não há omissão quanto à tese prescricional. A sentença enfrentou expressamente a questão, indicou o prazo…
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