Processo 7056694-04.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7056694-04.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86), Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT AUTOR: MARICEIA RODRIGUES DE PAULA ADVOGADO DO AUTOR: VALDIZA SILVA FRANCO, OAB nº RO10438 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Mariceia Rodrigues de Paula em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Em síntese, aduz, em decorrência de suas atividades habituais como carteira, desenvolveu a patologia denominada Tendinite do Tendão Supraespinhal, Infraespinhal, Subescapular e Bursite de Ombro direito e esquerdo (CID10 M75.1/M65). Informa que teve benefício de auxílio doença concedido até 08/09/2025, tendo sido reabilitada em nova função. Com base nessas alegações, aduz que a patologia lhe acarretara incapacidade parcial e permanente para exercer atividades laborais, razão pela qual pleiteia a concessão de auxílio acidente acidentário. Pede a condenação da autarquia para realizar o pagamento das prestações vencidas e vincendas, além de verba sucumbencial. A petição inicial foi recebida, após a concessão de gratuidade de justiça, conforme Decisão ID n. 126781959. O caso foi submetido à perícia médica, tendo sido o laudo pericial acostado no ID n. 132458191. Intimada, a autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo para concessão de auxílio-doença (ID n. 133908819). A parte requerente recusou a proposta de acordo, conforme se verifica no ID n. 135523495, e requereu o julgamento da ação para concessão de auxílio-acidente. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio acidente, sob a alegação de incapacidade laborativa, em razão de acidente de trabalho. A combinação dos arts. 26, inciso I, e 86, todos da Lei n. 8.213/91 (LBPS), estabelece que a concessão do benefício de auxílio-acidente exige a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado à época do acidente; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual e; d) a comprovação do nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Dessa leitura, conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado, a parte requerente deve satisfazer cumulativamente os requisitos legais exigidos, notadamente a existência de incapacidade parcial e permanente para o desempenho da atividade habitual, no caso de auxílio-acidente. No caso concreto, o laudo pericial acostado aos autos (ID n. 132458191) concluiu que a parte requerente apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, considerando a função de carteiro, conforme indicado no item “7”. A incapacidade decorre de bursite do ombro, epicondilite lateral, síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo, sinovite e tenossinovite, transtorno do disco cervical com mielopatia e outras lesões do omboro (M75.5, M77.1, M75.1, G56.0, M65, M50.0 e M75.8), ocasionando limitações físicas significativas, conforme descrito no item "12". De mais a mais, o perito constatou a impossibilidade da parte requerente manter-se no exercício de suas atividades laborais, podendo ser reabilitado para…
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