Processo 7056770-28.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7056770-28.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7056770-28.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: DALILA ARAUJO SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: THAIS INGRID CHAVES DIAS, OAB nº RO14801A Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. DALILA ARAUJO SILVA, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de NU PAGAMENTOS S.A, onde a parte autora alegou que na data de 11 de setembro de 2025, foi vítima de um golpe ao tentar adquirir um aparelho celular no valor de R$ 5.683,00 (cinco mil seiscentos e oitenta e três reais), o qual foi parcelado em 10 (dez) vezes no seu cartão de crédito administrado pela instituição financeira requerida, por meio da funcionalidade NuPay. Relata a autora que, após a transação, percebeu ter sido vítima de estelionato, uma vez que o suposto vendedor bloqueou seus canais de comunicação e não entregou o produto, havendo também indicação de que o CNPJ para o qual o valor foi debitado (60.038.699/0001-00) era divergente do CNPJ inicialmente apresentado (36.165.575/0001-01). Diante da fraude, a autora comunicou o fato ao Nubank em 12/09/2025, e novamente em 15/09/2025, e ainda registrou Boletim de Ocorrência em 24/09/2025 (ID 126766262). Afirma que a requerida comunicou em 24/09/2025 que, embora a conta de destino tivesse sido bloqueada, não havia saldo disponível para a devolução. Por considerar que houve falha no dever de segurança e má-prestação do serviço, a autora requereu, em síntese a concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças; a declaração de inexistência do débito; a condenação da requerida à restituição em dobro do valor total da transação (R$ 11.366,00), indenização por danos morais no montante de R$ 3.036,00 (dois salários mínimos), totalizando o pleito em R$ 14.402,00. A requerida apresentou contestação argumentando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da causa, sustentando a imprescindibilidade de prova pericial para aferir a validade e a segurança das transações, pois envolveriam o uso de senha pessoal e biometria facial, bem como a ausência de invasão de conta. No mérito, pugnou pela improcedência integral dos pedidos autorais. A requerida defendeu que a transação foi realizada por meio do NuPay, a partir do dispositivo autorizado da própria autora e…

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