Processo 7056780-72.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7056780-72.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7056780-72.2025.8.22.0001 AUTOR: RAILSON DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO DO AUTOR: JASLAN SILVA DE CASTRO, OAB nº RO15447 REU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO DO REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937 Sentença Trata-se de ação de inexigibilidade de débitos, devolução de valores e danos morais. Preliminar Da ausência de prova mínima Afasto a preliminar de ausência de prova mínima e inversão do ônus da prova. A controvérsia é eminentemente documental e os autos trazem elementos suficientes ao julgamento de mérito. Ademais, trata-se de discussão acerca de cláusula expressa, de modo que não há prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Preliminar Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Locação para Finalidade Econômica A preliminar não merece acolhida. Ainda que a locação do veículo tenha sido destinada ao exercício de atividade profissional pelo autor, fato este que poderia, em tese, excepcionar a incidência do CDC ante a ausência de destinação final do bem (teoria finalista), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caminha para a aplicação da teoria finalista mitigada. Segundo este entendimento, é possível o reconhecimento da vulnerabilidade do contratante, mesmo que o bem contratado esteja relacionado à sua atividade econômica, quando comprovado que se trata de parte hipossuficiente frente à fornecedora do serviço, como ocorre frequentemente nas relações entre grandes empresas e microempreendedores ou trabalhadores individuais, que é o caso dos autos. PROVAS E FUNDAMENTOS: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a controvérsia é exclusivamente de direito e documental. Narra a parte autora, ter firmado contrato de locação de motocicleta com a requerida e, ao realizar a devolução antecipada do veículo em 16/09/2025, foi surpreendido com cobranças que considerou abusivas, como a retenção integral da caução a título de multa contratual, cobrança das mensalidades referentes aos meses de setembro e outubro de 2025, além de diárias por atraso. Sustentou que tais valores não encontrariam respaldo nas cláusulas contratuais, requerendo a declaração de inexigibilidade dos débitos, a devolução do montante retido e indenização por danos morais em razão do suposto constrangimento e prejuízo sofridos. Em sua contestação, em síntese, a requerida sustenta que todas as cobranças foram amparadas em cláusulas expressas do contrato, detalhando que a devolução antecipada implicou a retenção da caução (cláusula 6.2), que houve inadimplência da 9ª parcela (vencimento em 10/09/2025), o que motivou a cobrança proporcional das mensalidades e as diárias de atraso (contrato e tarifário). Destaca que não houve qualquer excesso ou ilegalidade, bem como não há dano moral indenizável. Da análise dos autos, restou incontroverso que o autor firmou contrato de locação com a ré em 13/01/2025, no plano mensal de R$ 540,00, com caução de R$ 1.300,00. O contrato previa o vencimento das mensalidades todo dia 10 (cláusula 5.2), com previsão de devolução da motocicleta apenas após a quitação de todos os valores (6.1.1), bem como expressa previsão de retenção da caução como multa em caso de rescisão antecipada por…

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