Processo 7056799-78.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7056799-78.2025.8.22.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 15.000,00 AUTOR: RAFAELA RAMIRO PONTES ADVOGADO DO AUTOR: RAFAELA RAMIRO PONTES, OAB nº RO9689 REU: ICH ADMINISTRACAO DE HOTEIS S.A., ACHE UM LUGAR PARA FICAR AIRBNB BRASIL SERVICOS E CADASTRO DE HOSPEDAGEM LTDA. ADVOGADOS DOS REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, JACQUES ANTUNES SOARES, OAB nº RS75751, PROCURADORIA AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência proposta por AUTOR: RAFAELA RAMIRO PONTES em desfavor de REU: ICH ADMINISTRACAO DE HOTEIS S.A., ACHE UM LUGAR PARA FICAR AIRBNB BRASIL SERVICOS E CADASTRO DE HOSPEDAGEM LTDA. Após a audiência de conciliação infrutífera, a parte autora foi intimada para recolher a custa inicial adiada, todavia quedou-se inerte. DECIDO. A lei de custas do TJRO prevê que: "Art. 12. As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado;" Em consulta ao sistema de custas foi observado o não recolhimento da custa inicial adiada (1% do valor da causa) que deveria ter sido recolhida em até 5 dias após a solenidade inicial. Por isso e em prestígio ao Princípio do Julgamento de Mérito, a autora foi instada a regularizar o processo, sob pena de extinção, todavia quedou-se inerte nas três vezes em que intimada - audiência de conciliação e atos ordinatórios id's 133063935 / 134354326. Com efeito, a ausência de recolhimento das custas implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo impondo-se a extinção sem resolução do mérito. Nesse sentido: A ausência do recolhimento das custas iniciais, em descumprimento à decisão judicial, enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A intimação pessoal do autor só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, conforme disposto no § 1º do dispositivo. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001812-21.2023.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 21/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7001812-21.2023.8.22.0015, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 21/05/2024). Apelação. Ação de indenização. Sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no inc. IV, art. 485 do CPC. Insurgência. Revogação da gratuidade em primeiro grau. Falta de recolhimento das custas e despesas processuais após determinação, no curso do processo. Inércia do autor. Falta de pressuposto processual. Não se tratou de extinção por abandono da causa. Art. 290 do CPC. Inexigibilidade de intimação pessoal. Extinção sem resolução do mérito. Inteligência do art. 102 do CPC. Ação já angularizada. Honorários sucumbenciais devidos. Princípio da causalidade. Novo pleito de concessão do benefício da justiça gratuita que não tem utilidade. Efeito "ex nunc". De todo o modo, elementos dos autos que…
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