Processo 7056882-65.2023.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7056882-65.2023.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Cumprimento de sentença: 7056882-65.2023.8.22.0001 REQUERENTE: AUGUSTO CESAR MAIA PYLES - ADVOGADO DO REQUERENTE: SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO, OAB nº RO1244 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Porto Velho em face da execução promovida por Augusto César Maia Pyles e sua patrona, que buscam a satisfação de honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID 121251902, bem como o ressarcimento das despesas processuais. Sustenta o ente público, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, não por divergência quanto ao valor base da condenação — que reconhece como líquido —, mas em razão da metodologia de atualização adotada pela parte exequente, a qual reputa incorreta. Argumenta que, após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve observar a incidência do IPCA, acrescido de juros de 2% ao ano, afastando-se a sistemática anterior. A parte exequente, por sua vez, defende a correção dos cálculos apresentados, sustentando que a atualização observou o regime constitucional vigente ao tempo da formação do título executivo, notadamente a aplicação da taxa SELIC como índice único, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo excesso de execução. É o necessário relatório. Decido. A controvérsia instaurada nestes autos possui contornos estritamente jurídicos, porquanto não há divergência entre as partes acerca do valor base da condenação, mas tão somente quanto ao critério de atualização aplicável aos honorários sucumbenciais e às custas processuais executadas. Com efeito, a sentença exequenda fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso apurado, sem, contudo, proceder à liquidação do montante correspondente, o que desloca para a fase de cumprimento de sentença a definição do quantum debeatur. Não obstante, tal circunstância não implica iliquidez do título quanto ao critério de cálculo, mas apenas demanda a correta aplicação dos parâmetros jurídicos de atualização. Nesse contexto, impõe-se definir qual regime normativo rege a atualização do crédito em execução. É cediço que a Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu a taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, substituindo, de forma integral, a correção monetária e os juros de mora, vedada a cumulação de quaisquer outros índices. Tal orientação foi consolidada na jurisprudência pátria e passou a nortear a elaboração dos cálculos judiciais. Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, a qual promoveu alterações no regime de precatórios, disciplinando novos critérios de atualização para os requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública. Todavia, a interpretação sistemática de suas disposições evidencia que tais alterações incidem no âmbito do regime de pagamento dos precatórios, não implicando, de forma automática e irrestrita, a substituição do critério de…

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