Processo 7056887-24.2022.8.22.0001
TJRO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7056887-24.2022.8.22.0001 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: PABLO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, CHARLES DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADOS DOS REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA (IMPRONÚNCIA) I RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu DENÚNCIA perante este Juízo contra os acusados PABLO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA e CHARLES DOS SANTOS DA SILVA, identificados e qualificados nos autos, pelos fatos descritos na denúncia de ID 130550666: Na noite de 31-5-2022, na Rua Itaberaí, nº 4185, Bairro Jardim Santana, nesta capital, PABLO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA (vulgo Branco) previamente ajustado e em unidade de desígnios com CHARLES DOS SANTOS DA SILVA (vulgo Mandi), ambos com vontade homicida, tentou matar E. S. D. J. (adolescente de 17 anos) mediante disparos de arma de fogo, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de f. 50 PDF e só não consumou o delito porque o ofendido correu e devido a isso não foi atingido por mais disparos, além de um nas suas costas. Leandro estava em frente a sua casa quando os denunciados chegaram de moto, PABLO desceu e passou a atirar na vítima, atingindo-lhe nas costas. CHARLES concorreu para o crime planejando a morte com seu comparsa, pilotando a moto e conduzindo PABLO até o local, funcionando como homem de apoio e piloto de fuga. O crime foi cometido por motivo torpe, qual seja, ataque no contexto de guerra entre facções, pois, a vítima possuía amigos do PCC e não aceitava fechar com a facção dos denunciados, o CV. Usaram de recurso que dificultou a defesa de Leandro, que foi perseguido, sendo disparados uns seis tiros em sua direção, um deles acertando suas costas. A denúncia foi recebida em 22/12/2025 [ID 130611076]. Os acusados foram presos preventivamente em 19/01/2026. Os acusados foram citados pessoalmente [ID 131153315] e apresentaram Respostas à Acusação [ID 132878230]. Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima E. S. D. J., as testemunhas Elias Martins Vargas e Rafael Sales Heron, acusados interrogados e a instrução encerrada. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a pronúncia, nos termos da denúncia, conforme gravação audiovisual. A defesa, por sua vez, em alegações finais orais, pugnou pela impronúncia, conforme gravação audiovisual. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal instaurada para apurar eventual responsabilidade jurídico-penal de PABLO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA e CHARLES DOS SANTOS DA SILVA, por infração ao art. 121, §2º, incs. I (torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa), c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. A decisão de pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação, mediante o qual o magistrado togado exerce o papel de filtro entre a fase do judicium accusationis e o julgamento soberano pelo Tribunal do Júri. Nos termos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, a pronúncia exige que o juiz esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. Na ausência de qualquer desses requisitos, impõe-se a impronúncia, consoante o art. 414 do…
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