Processo 7056925-31.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7056925-31.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7056925-31.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DUCINEIA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: SILMAR KUNDZINS, OAB Nº RO8735A RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA, FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 19/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, na qual a autora, servidora pública estadual e ocupante do cargo de agente de segurança socioeducativo, pleiteia o pagamento retroativo do auxílio Covid-19 previsto na Lei n. 4.782/2020, referente ao período de junho/2020 a dezembro/2022, sob o argumento de que o benefício não foi implantado. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia e julgou improcedente o pedido inicial em relação a FEASE. A parte autora interpôs recurso inominado buscando a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva do Estado de Rondônia, bem como para condenar os requeridos ao pagamento retroativo do auxílio covid no período de junho/2020 a dezembro/2022. Intimados, apenas o Estado de Rondônia apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte requerida argumenta que a autora foi admitida em momento anterior à criação da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo – FEASE, o que ocorreu em 2017, por meio da Lei Complementar n. 965/17, de forma que, naquela época, fez concurso subsidiado pela Secretaria de Justiça do Estado de Rondônia – SEJUS, porém, após o surgimento da FEASE, foi lotada na Fundação e passou a se submeter às leis vinculadas à aludida fundação. Argumentam ainda que a indenização da Covid-19 não abrange os agentes socioeducativos da FEASE, pois o art. 1º da Lei n. 4.782/20, determinou que o auxílio seria pago aos profissionais que atuaram na área da Saúde e Segurança Pública, contudo, os servidores da FEASE não exercem atividade da área de Segurança Pública, mas tão somente de assistência e desenvolvimento social, estando vinculados à Secretaria de Assistência Social – SEAS e não a SEJUS. À vista disso, o Estado de Rondônia alega não ser parte legítima para proceder o pagamento de benefícios financeiros, uma vez que os agentes atualmente estão vinculados a FEASE, que é um Ente da administração pública indireta do Estado de Rondônia, sob a forma de Fundação Pública Estadual, vinculada a SEAS, mas com personalidade jurídica própria, gozando de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, distinta, por conseguinte, do Estado de Rondônia, e a FEASE, por sua vez, e por tais motivos, alega que os servidores vinculados a ela não possuem direito ao percebimento do auxílio-covid. Inicialmente, esclareça-se que os agentes socioeducativos, de fato, eram vinculados à Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, consoante disposto no §1º do art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 728/2013, e assim foram sendo tratados pela Turma Recursal do Estado de Rondônia, sendo-lhes conferidos os mesmos direitos dos servidores pertencentes àquela Secretaria. Tal fato se observa nos julgados dos processos sob os números: 7003399-93.2023.8.22.0010, 7005538-27.2023.8.22.0007, 7003732-45.2023.8.22.0010, 7002405-65.2023.8.22.0010, dentre outros. Ocorre que, de uma análise aprofundada das legislações estaduais apresentadas pelo recorrente, verifica-se a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados