Processo 7056997-52.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7056997-52.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

7056997-52.2024.8.22.0001 Apelação Origem: 7056997-52.2024.8.22.0001 Porto Velho/2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Apelante: Yuri Jackson Araújo dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Distribuído por sorteio em 23/03/2026 DECISÃO: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, VENCIDO EM PARTE O RELATOR. O DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ APRESENTOU DECLARAÇÃO DE VOTO. O RELATOR MANTERÁ A EMENTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 31, §1º, DO REGIMENTO INTERNO/TJRO. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE RECONHECIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do CP), ameaça (art. 147 do CP), vias de fato (art. 21 da LCP) e violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, do CP), com incidência da Lei n. 11.340/2006, à pena total de reclusão, detenção e prisão simples, além da fixação de indenização mínima por danos morais. A defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento da qualificadora do crime de violação de domicílio, a revisão da dosimetria com reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação de regime mais brando e a redução da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar as condenações pelos crimes de lesão corporal, ameaça, vias de fato e violação de domicílio qualificada; (ii) estabelecer se a qualificadora prevista no art. 150, § 1º, do Código Penal deve ser afastada por ausência de comprovação do ingresso mediante violência; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no crime de lesão corporal; (iv) definir se o regime inicial semiaberto deve ser modificado; e (v) estabelecer se o valor da indenização mínima por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal restam comprovadas pelos laudos periciais, pela palavra da vítima e pela confissão qualificada do réu, que admite a contenção pelo pescoço e o golpe que atingiu o dente provisório da ofendida. 4. A alegação de legítima defesa não se sustenta, pois a contenção pelo pescoço e as lesões constatadas demonstram emprego de força incompatível com o uso moderado dos meios necessários previsto no art. 25 do Código Penal. 5. O dolo no delito de lesão corporal decorre da voluntária agressão física dirigida contra a vítima em contexto de conflito doméstico, apta a ofender sua integridade corporal, com efetiva produção de lesões. 6. Os crimes de ameaça restam demonstrados pelos relatos das vítimas e pelas admissões do próprio acusado, que reconhece a prolação de frases intimidatórias em contexto de violência doméstica, aptas a incutir temor sério e atual. 7. A contravenção de vias de fato prescinde de exame pericial, sendo suficiente a prova oral firme e coerente acerca da agressão física, corroborada pela admissão parcial do acusado quanto ao constrangimento físico imposto à vítima. 8. A violação de domicílio qualificada encontra…

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