Processo 7057033-60.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7057033-60.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 2.300,00 (dois mil, trezentos reais). Polo Ativo: MARIA SUYLENA MESQUITA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282 Polo Passivo: GRACIANE HITACHI GARCIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Narra a parte autora que celebrou três contratos verbais de empréstimo com a requerida, totalizando a quantia de R$ 2.800,00. Afirma que a ré efetuou o pagamento parcial de R$ 500,00, restando inadimplente quanto ao saldo de R$ 2.300,00. Diante do insucesso nas tentativas de recebimento amigável, pugna pela condenação da ré ao pagamento do valor remanescente. O caso efetivamente comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que a parte requerida, apesar de devidamente citada, cientificada e advertida quanto à necessidade de sua presença em audiência de conciliação e aos efeitos da revelia (ID 135087005), não compareceu à referida solenidade (ID 135282111) e não juntou defesa técnica, autorizando o decreto judicial desfavorável. Com a referida ausência, impõe-se a aplicação do artigo 20, da Lei n° 9.099/95, valendo ressaltar que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório (Enunciado Cível FONAJE n. 20) e que o efeito mais forte da revelia é tornar incontroverso o fato narrado na inicial em prejuízo do faltoso. No entanto, sabe-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, advindos do fenômeno da revelia, não possui caráter absoluto, não a isentando de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo disciplina o art. 373, I, do CPC. A revelia tem por consequência tornar incontroversos os fatos, mas a tese jurídica ou as consequências do referido fato devem ser submetidas ao convencimento do magistrado em sintonia com o sistema legal e com os precedentes, súmulas e jurisprudência pátria. Prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 373, que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, entendo que a requerente não se desincumbiu do seu ônus, não comprovando suas alegações. Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou apenas comprovantes de transferência bancária em favor da ré (ID 126813500). Tais documentos, isoladamente, comprovam apenas a movimentação financeira, mas são insuficientes para demonstrar a existência de um contrato de mútuo (empréstimo). A transferência de valores pode ter diversas origens jurídicas, inclusive o pagamento de um débito anterior da própria autora para com a ré, ou uma doação, não gerando, por si só, o dever de restituição. Saliente-se que a requerente sequer apresentou o comprovante da suposta transferência de R$ 500,00 que a ré teria feito em seu favor como pagamento parcial, o que poderia servir de indício de reconhecimento da dívida. Além disso, não foram colacionados aos autos outras provas que pudessem corroborar a existência do ajuste verbal alegado, como capturas de tela de conversas por aplicativos de mensagens contendo cobranças ou indicação de testemunhas. Os fatos narrados na inicial carecem de verossimilhança em vista da ausência de…
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