Processo 7057051-81.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7057051-81.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. ADVOGADOS DOS RECORRENTES: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434A, EDUARDO RODRIGO COLOMBO, OAB nº PR42782A Polo Passivo: PEDRO SILVA BERTO ADVOGADOS DO RECORRIDO: BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem: “SENTENÇA [...] Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por AUTOR: PEDRO SILVA BERTO em face de REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI., em razão de alegada falha na prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual. Narra que adquiriu passagem para o trecho Cuiabá/MT – Vilhena/RO, com embarque às 21h05min de 06/08/2025 e chegada às 08h15min do dia seguinte, a fim de realizar tratamento odontológico de urgência. Sustenta que o ônibus atrasou mais de três horas para iniciar a viagem e que, em razão disso, permaneceu na rodoviária em situação de dor intensa, desconforto e insegurança, sem qualquer assistência das empresas. Chegou ao destino quase quatro horas após o previsto, perdendo consulta de emergência previamente agendada. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. As rés, em contestação (Id. 128651089), alegam que os horários de partida e chegada são estimados, sujeitos a variações decorrentes de fiscalização, condições das estradas ou falhas mecânicas. Defendem que o atraso teria sido de 2h48min, período inferior às três horas previstas na legislação (Lei 11.975/2009 e Resolução ANTT 4282/2014), inexistindo obrigação de assistência material. Sustentam inexistência de dano moral e pugnam pela improcedência. Passo ao julgamento antecipado da lide, posto que, intimadas, as partes não requereram dilação probatória. Mérito: É incontroverso que houve atraso significativo na partida e na chegada ao destino. Discute-se se o atraso, somado à ausência de assistência, configura dano moral indenizável. A relação entre as partes é de consumo, sendo o autor destinatário final do serviço e a ré é fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC). Incidem, portanto, as normas protetivas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova quando cabível (art. 6º, VIII), sem afastar a regra matriz do art. 373 do CPC. À luz do art. 373 do CPC, compete à parte autora provar os fatos…
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