Processo 7057069-05.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7057069-05.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário Requerente/Exequente: SEBASTIANA MORIM DOS REIS Advogado do requerente: ROSANA DA SILVA ALVES, OAB nº RO7329, JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912, VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA, OAB nº RO6229 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação previdenciária proposta por SEBASTIANA MORIM DOS REIS SARAIVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade de natureza acidentária ou ocupacional. Na petição inicial, a autora declarou ter trabalhado na empresa Porto Velho Shopping S.A. no período de 22/09/2009 a 08/04/2016, exercendo inicialmente a função de Auxiliar de Conservação e Limpeza e, posteriormente, a de Supervisora de Conservação e Limpeza. Sustentou que, em decorrência do esforço físico exaustivo, da repetitividade de movimentos e de posturas inadequadas inerentes às suas funções, desenvolveu graves patologias ortopédicas de caráter osteomuscular, quais sejam: poliartrose, poliartrose pós-traumática, outras artroses, deformidades adquiridas da coluna, transtornos dos discos intervertebrais, outras dorsopatias não especificadas, dorsalgia, tenossinovite estenosante, outras sinovites e tenossinovites, lesões do ombro, outras lesões do ombro, outras entesopatias e mononeuropatias dos membros superiores. Relatou que esteve em gozo de auxílios-doença previdenciários comuns (espécie B31) concedidos pela autarquia ré, mas que as moléstias guardam nexo de causalidade direto com a atividade de zeladoria, tratando-se de doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Informou que requereu novo benefício em 08/05/2025 (NB 721.352.940-5), o qual foi indeferido pela perícia médica administrativa em 11/09/2025, sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa. Diante desse cenário, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a conversão do benefício por incapacidade temporária previdenciário (B31) em sua modalidade acidentária (B91) a contar de 21/08/2017, bem como o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91) desde a última cessação em 11/02/2025 ou, de forma subsidiária, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92). Atribuiu à causa o valor de R$ 18.216,00. Juntou procuração e documentos. Posteriormente, anexou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) sob o nº 2025.780901.5/01. No despacho inicial reconheceu-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, por versar sobre benefício decorrente de acidente do trabalho (art. 109, I, da Constituição Federal), cencedeu-se os benefícios da gratuidade da justiça, fixou-se o rito processual com a determinação de realização de perícia médica judicial prévia à citação, nomeando como perito o Dr. Hemanoel Fernando dos Anjos Ferro, e determinou-se a intimação do INSS para o depósito dos honorários periciais. A autora apresentou quesitos ao perito e requereu celeridade na designação da prova técnica. O perito nomeado apresentou o Laudo de Perícia Judicial (ID 131381845) e requereu o…
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