Processo 7057088-11.2025.8.22.0001
TJRO • Remessa Necessária Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7057088-11.2025.8.22.0001 Classe: Remessa Necessária Cível Polo Ativo: J. D. D. D. 2. V. D. F. E. S. P. D. C. D. P. V. JUIZO RECORRENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO E FERRO LTDA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: LUCAS GONCALVES FERNANDES, OAB nº RO6903A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO E FERRO LTDA. contra ato atribuído ao Coordenador-Geral da Receita Estadual do Estado de Rondônia, com o objetivo de afastar a exigência de ICMS antecipado, código de receita n. 1658, incidente sobre o ingresso de mercadorias provenientes de sua matriz, situada no Estado do Amazonas, destinadas à filial estabelecida em Porto Velho/RO. A impetrante sustentou, em síntese, que as operações questionadas consistem em mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, sem circulação jurídica, alteração de propriedade ou ato de mercancia, razão pela qual não configuram fato gerador do ICMS. Alegou que a cobrança formalizada por meio do DARE n. 20251201051539 contraria a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, bem como os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 49 e no Tema 1099 da repercussão geral, segundo os quais não incide ICMS sobre o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em unidades federativas distintas. O Estado de Rondônia defendeu a legalidade da exigência, ao argumento de que o ICMS antecipado não incidiria sobre a transferência em si, mas sobre futura operação de comercialização das mercadorias no território rondoniense. Sustentou que a cobrança encontra amparo na Lei Estadual n. 1.291/2003 e no regulamento do ICMS, bem como no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 456 da repercussão geral. Sobreveio sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade do crédito tributário consubstanciado no DARE n. 20251201051539, determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir ICMS antecipado sobre operações de mero deslocamento de mercadorias entre matriz e filial da impetrante, pertencentes ao mesmo titular, e assegurar a manutenção da regularidade fiscal quanto ao débito afastado, mediante expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, caso inexistam outros débitos impeditivos. A sentença foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. A Procuradoria de Justiça manifestou ausência de interesse ministerial no mérito, por se tratar de direito patrimonial disponível de pessoa jurídica. É o relatório. Decido. A remessa necessária deve ser conhecida, pois a sentença concedeu parcialmente a segurança, atraindo a incidência do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. A controvérsia consiste em definir se o Estado de Rondônia pode exigir ICMS antecipado no ingresso de mercadorias em seu território quando tal ingresso decorre de mera transferência interestadual entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. A sentença deve ser mantida. Nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias. A…
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