Processo 7057092-48.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7057092-48.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: JULIANO VON RONDON DE ANDRADE ADVOGADOS DO RECORRIDO: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de ação proposta por JULIANO VON RONDON DE ANDRADE, ocupante do cargo de Agente Municipal de Trânsito do Município de Porto Velho, por meio da qual busca a substituição do adicional de insalubridade atualmente percebido, no percentual de 20%, pelo adicional de periculosidade, no percentual de 40%. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a implantação do adicional de periculosidade, em substituição ao adicional de insalubridade, bem como o pagamento das diferenças retroativas a partir da regulamentação do Anexo VI da NR-16 pela Portaria MTE nº 1.411/2025. Inconformado, o Município de Porto Velho interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho não se aplicam aos servidores estatutários, que não há previsão na legislação municipal para concessão do adicional de periculosidade aos agentes de trânsito e que o laudo pericial se baseou em normas da CLT. Ao final, requer a reforma da sentença. Sem razão ao recorrente. A Portaria MTE nº 1.411/2025, ao aprovar o Anexo VI da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), passou a considerar perigosas as atividades desempenhadas por agentes das autoridades de trânsito quando caracterizada a exposição a riscos de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências (ID 31200252). No caso concreto, o laudo técnico pericial concluiu que o autor, no exercício de suas funções de agente municipal de trânsito, encontra-se exposto a tais riscos no desempenho das atividades de fiscalização e organização do tráfego nas vias públicas, caracterizando a periculosidade da atividade desempenhada (ID 31202958). Cumpre destacar que o 83, da Lei Complementar Municipal nº 385/2010, ao tratar dos adicionais de insalubridade e periculosidade, estabelece as hipóteses de caracterização da atividade perigosa e fixa o percentual do adicional em 40% sobre o vencimento básico do cargo efetivo. Além disso, o art. 86-A da referida lei dispõe que, no procedimento de avaliação e concessão dos adicionais, devem ser observadas, no que couber, as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho, o que autoriza a utilização dos critérios técnicos previstos na NR-16 para a caracterização da atividade perigosa. Assim, considerando que a legislação municipal prevê o adicional de periculosidade, as normas regulamentadoras podem ser utilizadas como referência técnica para caracterização do risco e o laudo pericial atestou a exposição do servidor aos riscos inerentes à atividade, resta configurado o direito ao adicional de periculosidade. Importante observar, ainda, que a lei municipal veda a cumulação entre os adicionais de insalubridade e periculosidade, razão pela qual correta a sentença ao determinar a substituição do adicional de insalubridade pelo adicional de periculosidade.…
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