Processo 7057095-03.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7057095-03.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LUIS CARLOS SILVA DE JESUS ADVOGADOS DO AUTOR: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862A, EDSON LUIZ DE ARRUDA, OAB nº RO9142A, TIAGO FERNANDES MELO, OAB nº RO15121A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia visando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de LUIS CARLOS SILVA DE JESUS. Diz ser indevida a extensão da isenção fiscal, pois a reforma do Policial Militar se deu por causas alheias a doenças ocupacionais, conforme ata de inspeção de saúde. Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 31251760). Insta esclarecer que se trata de Policial Militar Reformado a partir do ano 2006, em razão de doenças psicoemocionais. Inicialmente, o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor nos termos abaixo: [...] Sempre que a perícia conclui pela inexistência da moléstia profissional, tanto o Estado de Rondônia quanto o IPERON concordam com o laudo, mesmo tendo o senhor perito se baseado na NTEP, o que evidencia comportamento contraditório. Nos autos do proc. 7047374-61.2024.8.22.0001, 7008854-95.2025.8.22.0001, 7012359-94.2025.8.22.0001, 7013118-58.2025.8.22.0001 e 7068578-64.2024.8.22.0001, por exemplo, tanto um quanto outro concordaram com o laudo pericial que concluiu pela inexistência de moléstia profissional baseada no NTEP. Assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (CPC, artigo 487, I) para declarar a isenção do imposto sobre os rendimentos percebidos pela parte requerente a título de proventos de aposentadoria ou reforma, bem como para CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA a restituir o indébito tributário decorrente da incidência indevida de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, observada a prescrição quinquenal. Do mesmo modo, DETERMINAR ao ESTADO DE RONDÔNIA que proceda com a suspensão / interrupção dos descontos em folha a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma da parte requerente. [...] O caso concreto é peculiar, pois mesmo que o Policial Militar esteja REFORMADO, tenho que não há nexo causal entre a reforma publicada no dia 09/06/2006 (Id 31251423) e o motivo da aposentadoria/reforma (doença psicoemocional) que levou o recorrido a inatividade. Explico. O laudo pericial (Id 31251446) é categórico ao afirmar que as moléstias do autor são consideradas doenças ocupacionais, eis o teor: [...] Portanto, podemos concluir que as doenças que acometem o avaliado foram causadas por seu trabalho como policial militar ao longo desses 26 anos. ASSIM, AS MOLÉSTIAS SÃO CONSIDERADAS DOENÇAS OCUPACIONAIS. [...]. Entretanto, não há nexo de causalidade e tampouco prova mínima de que há quase 20 anos, o autor já sofria de moléstia ocupacional ou que somente agora houve manifestação física em razão do trabalho realizado pelo autor. Nesse…
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