Processo 7057110-69.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7057110-69.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: VLADIMIR FRANCOSO ADVOGADO DO AUTOR: DAVI SOUZA BASTOS, OAB nº RO6973A REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos proposta por Vladimir Francoso em face do Estado de Rondônia, objetivando reparação por erro médico na consolidação de fratura de clavícula, bem como obrigação de fazer consistente em realização de cirurgia corretiva com materiais adequados. Afirma o autor que, aos 56 anos, sofreu grave acidente de trabalho em 2018, resultando em fratura de clavícula direita. Submetido a sucessivas intervenções cirúrgicas na rede pública de saúde, afirma apresentar consolidação inadequada da fratura (pseudoartrose), com persistência de dor crônica incapacitante, instabilidade articular e destruição progressiva de estruturas do ombro. Estado apresenta contestação, com preliminares Em réplica, o autor requer o afastamento das preliminares. Em provas, as partes pugnam pela produção de provas complementares. Brevemente relatados, decido. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: O Estado de Rondônia argui a prescrição da pretensão indenizatória, sustentando que a ação seria intempestiva. A preliminar de prescrição não merece acolhimento pelos fundamentos que passo a expor. A jurisprudência do STJ reconhece que em casos de erro médico continuado ou de omissão prolongada, o prazo prescricional é contado a partir do momento em que a vítima teve conhecimento inequívoco do dano e de sua relação com a conduta estatal. No presente caso, o autor tomou conhecimento da consolidação inadequada da clavícula (pseudoartrose) e da necessidade de novo procedimento cirúrgico muito tempo antes de propor a ação. Entretanto, a omissão estatal continuada em providenciar o tratamento adequado, documentada pelos registros do SISREG (Sistema de Regulação), caracteriza um dano progressivo e contínuo. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que em casos de negligência estatal continuada, especialmente em matéria de saúde, o prazo prescricional é contado a partir do último ato omissivo ou do conhecimento definitivo da impossibilidade de reparação pelo Estado. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O autor solicitou a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado analogicamente. O pedido de inversão do ônus da prova não merece acolhimento. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor é um benefício processual conferido especificamente às relações de consumo, caracterizadas pela presença de um consumidor (pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final) e um fornecedor (pessoa física ou jurídica que oferece produto ou serviço). No caso em tela, embora o autor tenha recebido serviço de saúde do Estado, a relação jurídica não se caracteriza como relação de consumo. Trata-se de relação de direito administrativo, regida pelas normas de responsabilidade civil do Estado. Em ações de responsabilidade civil do Estado, aplicam-se as regras gerais…
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