Processo 7057123-68.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7057123-68.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7057123-68.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: CHRISTIAN ALENCAR PEREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: ISABELLA DIAS PEREIRA, OAB nº RO14186, DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA, OAB nº RO7707 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Valor da Causa: R$ 15.537,07 Data da distribuição: 25/09/2025 SENTENÇA RELATÓRIO CHRISTIAN ALENCAR PEREIRA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou o autor que adquiriu bilhete aéreo junto à parte ré para participar de evento profissional em San Francisco/EUA, com embarque previsto para o dia 27/04/2025 e chegada em 28/04/2025. Sustenta que, de forma unilateral, a companhia aérea alterou o voo contratado, inviabilizando sua chegada ao destino na data e horário originalmente programados, circunstância que frustrou o objetivo da viagem. Relatou, ainda, que optou pelo cancelamento do bilhete e requereu o reembolso integral dos valores pagos, no montante de R$ 3.537,07 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e sete centavos), bem como de 347.830 (trezentas e quarenta e sete mil, oitocentas e trinta) milhas, sem, contudo, obter atendimento à sua solicitação. Ao final, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além da restituição integral dos valores desembolsados. A ré apresentou contestação (ID 129478520), na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de documentos necessários ao regular processamento da demanda. No mérito, sustentou a aplicação exclusiva da Convenção de Montreal, a inexistência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, a ausência de responsabilidade objetiva e de falha na prestação do serviço, bem como impugnou a configuração dos danos morais e materiais pleiteados. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme ID 129532211. Houve réplica (ID 129836884), por meio da qual o autor rebateu integralmente as alegações deduzidas na contestação. Intimadas para especificação de provas, a requerida defendeu a suspensão do processo em razão do Tema 1417 do STF, ao passo que a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas produzidas nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia. Cumpre salientar que o magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), incumbindo-lhe, quando desnecessária a dilação probatória, proceder ao julgamento antecipado do mérito, em observância aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. Desse modo, promovo o julgamento antecipado da lide. Preliminares Do não cabimento da suspensão do processo em razão do Tema 1417 do STF A parte ré requereu a suspensão do processo com fundamento no Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre o sobrestamento de demandas que discutem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Brasileiro de Aeronáutica em hipóteses de caso fortuito ou força maior. Contudo, no caso concreto, não há alegação nem comprovação de que a…

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