Processo 7057201-96.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7057201-96.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do processo: 7057201-96.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JAQUELINE MARIN SEBIM ADVOGADOS DO APELANTE: ANGELA ROSA FONSECA LOPES, OAB nº RO11689A, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, BRUNO VINICIUS DE SOUZA FAUSTINO, OAB nº RO13021A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Jaqueline Marin Sebim, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 62 do Decreto-Lei n. 167/67; a Lei n. 4.829/65; e contrariedade à Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL E OPORTUNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial da ação de prorrogação compulsória de contrato de crédito rural, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo e ausência de comprovação de recebimento pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão dos autos consiste em verificar se a parte autora formulou requerimento administrativo formal e tempestivo, instruído com os documentos necessários, de modo a preencher os requisitos do Manual de Crédito Rural e da legislação de regência, aptos a ensejar o alongamento compulsório da dívida rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do alongamento de dívida rural está condicionada à formulação de requerimento administrativo formal e tempestivo, instruído com documentação idônea, nos termos da legislação de regência (Lei nº 9.138/1995 e MCR 2-6-4). 4. A demonstração de frustração de safra, por si só, não supre a exigência legal de pedido administrativo anterior ao vencimento da dívida. 5. Os documentos juntados não comprovam requerimento adequado e dentro do prazo legal, tampouco negativa formal da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito ao alongamento de dívida rural depende do preenchimento de requisitos legais, incluindo a formulação de requerimento administrativo prévio e a demonstração de incapacidade financeira temporária com viabilidade de pagamento futuro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 4.829/1965, art. 1º; Manual de Crédito Rural (BACEN), Seção 6, Capítulo 2, Item 4. Alega que o acórdão violou os dispositivos indicados ao criar requisito não previsto em lei, tal como pedido administrativo formal e anterior ao vencimento da dívida. Sustenta que o Manual de Crédito Rural (MCR2-6-4) não exige formalidade específica para o pedido de alongamento, apenas a comprovação de dificuldade temporária e capacidade de pagamento. Afirma que o art. 62 do Decreto-Lei n. 167/67 expressamente autoriza a prorrogação do débito rural inclusive após o vencimento, bastando anotação do credor no instrumento de crédito. Aduz que o entendimento do acórdão recorrido promove um formalismo excessivo, contrariando a finalidade social do crédito rural e a proteção do produtor em situações imprevisíveis. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. É inviável, em sede de recurso…

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