Processo 7057320-23.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo: 7057320-23.2025.8.22.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 21.815,00 AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA, OAB nº GO47630 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS ajuizada por AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora relata ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a requerida. Sustenta que o contrato apresenta taxas de juros abusivas, significativamente superiores à média de mercado à época da contratação. Alega que, embora se trate de contrato de empréstimo pessoal, as garantias adotadas assemelham-se às do crédito consignado, sem a devida limitação legal aplicável, o que configuraria prática abusiva. Requer o reconhecimento da abusividade da taxa de juros contratada, com a consequente aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Citada a parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a contratação foi lícita, com plena ciência da parte autora acerca das condições pactuadas. Afirma que não há limitação legal para a taxa de juros remuneratórios em contratos firmados com instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STF. Argumenta que os juros contratados foram pactuados livremente e que a revisão pretendida se fundamenta apenas na desvantagem econômica alegada pela autora, o que não autoriza a interferência judicial no conteúdo do contrato. Sustenta que a autora não demonstrou a abusividade específica das cláusulas, tampouco a ocorrência de qualquer vício no consentimento. Defende, ainda, a inexistência de danos morais, por ausência de conduta ilícita ou lesiva à honra da parte autora. Requer a improcedência da ação. Réplica juntada nos autos no ID 134666067, ratificando os termos iniciais. É o relatório. DECIDO. No caso concreto está evidenciado relação de consumo, consoante súmula 297, STJ. A questão controvertida já foi analisada pelo STJ tendo o tribunal fixado parâmetros para caracterização da abusividade das taxas de juros remuneratórios haja vista que, em tese, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade, sem olvidar que as instituições financeiras não se sujeitam ao Decreto 22626/1993. Contudo, vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de…
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