Processo 7057335-89.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7057335-89.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7057335-89.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADOS: BRUNO FEIGELSON, OAB Nº RJ164272A RECORRIDO: NATASHA PEREIRA DA COSTA ADVOGADOS: BARBARA MARTINS LOPES FASCINA, OAB Nº RO10684A, RAISSA OLIVEIRA ANDRADE, OAB Nº RO9712A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 10/06/2026 15:48 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral. Sentença: Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por dano moral. Razões do recurso – Requerida: Sustenta que a condenação foi fundamentada em premissa equivocada de ausência de contrato ou aditivo assinado pela autora. Alega que todos os documentos necessários, incluindo contrato de prestação de serviços educacionais, aditivo contratual referente ao parcelamento de matrícula tardia e termo de condições financeiras, foram regularmente juntados aos autos. Argumenta que a contratação foi regular, a autora tinha ciência das obrigações pactuadas e que não houve ato ilícito apto a ensejar declaração de inexigibilidade do débito ou condenação por dano moral. Pede a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos ou, ao menos, o reconhecimento da regularidade da cobrança realizada. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença com o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à exigibilidade de débito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Embora incumbisse à instituição de ensino demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a própria demandante instruiu a petição inicial com o aditivo contratual firmado entre as partes (id. 32074059), documento cuja autenticidade não foi impugnada e que se revela suficiente para demonstrar as condições da contratação. Do exame do referido instrumento, constata-se a existência de cláusula expressa prevendo que, em caso de trancamento, cancelamento ou desistência da matrícula, o aluno permanecerá responsável pelo pagamento do saldo remanescente, veja-se: Cláusula 3ª: O pagamento após a data de vencimento de qualquer das parcelas devidas pelo ALUNO implicará na incidência de multa de 2% (dois por cento), aplicável uma única vez sobre a parcela em atraso, e mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicáveis mês a mês após 30 (trinta) dias do atraso, sem prejuízo da correção monetária. Parágrafo primeiro: A MANTENEDORA poderá, em caso de inadimplência no pagamento de qualquer parcela do parcelamento devida pelo ALUNO, transmitir o nome do ALUNO aos serviços de proteção ao crédito e demais órgãos de restrição ao crédito. Parágrafo segundo: A MANTENEDORA, em caso de inadimplência no pagamento de qualquer parcela do…

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