Processo 7057365-37.2019.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7057365-37.2019.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7057365-37.2019.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: WALDEMAR RODRIGUES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO DO REQUERENTE: REJANE SARUHASHI, OAB nº RO1824 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REQUERIDO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor: R$ 56.740,13 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S.A. (Id n.º 133391803), na qual sustenta excesso de execução, alegando ter efetuado depósito judicial no valor de R$ 5.557,35 e que o montante efetivamente devido corresponderia a R$ 3.211,99, postulando, ao final, a restituição da diferença apontada como paga a maior, bem como a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (Id. 133815822), arguindo que as custas recolhidas pelo executado em Id n.º 132972552 referem-se apenas às custas finais, permanecendo pendente o reembolso das custas iniciais e das custas iniciais adiadas anteriormente adiantadas pela parte autora, nos termos da condenação sucumbencial. Requereu, assim, o reconhecimento do débito complementar no valor de R$ 2.784,15, conforme memória de cálculo juntada no Id nº 133815823. É o necessário. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Conforme se verifica da sentença proferida nos autos, mantida em grau recursal, a instituição financeira foi condenada ao pagamento das diferenças apuradas, bem como das custas processuais e honorários advocatícios. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente efetivamente promoveu o adiantamento das custas iniciais e das custas iniciais adiadas, conforme comprovantes constantes dos Ids. 34516668 e 40563869, mencionados na manifestação de Id n.º 133815822. Por sua vez, o recolhimento realizado pelo executado em Id n.º 132972552 refere-se às custas finais do processo, não se confundindo com o dever de ressarcimento das despesas processuais anteriormente suportadas pela parte vencedora. Nos termos dos arts. 82, §2º, e 85 do Código de Processo Civil, incumbe à parte sucumbente ressarcir as despesas antecipadas pela parte vencedora, razão pela qual assiste razão ao exequente quanto ao pleito de reembolso das custas iniciais e das custas iniciais adiadas. Ademais, a memória de cálculo apresentada pela parte exequente demonstra, de forma discriminada, a atualização das referidas despesas processuais, alcançando o montante de R$ 2.784,15, valor que não foi especificamente impugnado pelo executado quanto aos critérios de atualização empregados. Desse modo, somando-se o valor incontroverso reconhecido pelo próprio executado, no importe de R$ 3.211,99, ao montante devido a título de reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora, no valor de R$ 2.784,15, obtém-se o total de R$ 5.996,14. No tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, tratando-se de mero exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual o pleito deve ser rejeitado. Conforme certidão de Id…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados