Processo 7057377-12.2023.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7057377-12.2023.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7057377-12.2023.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cumprimento Provisório de Sentença EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, OAB nº AL18421A, BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ, OAB nº MG87253 EXECUTADO: JOAO MARCELO DO CARMO JUNIOR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de João Marcelo do Carmo Junior. A parte exequente informou que o crédito objeto da presente execução foi cedido à empresa NAVARRA S.A. e requereu que o Juízo promovesse a intimação da cessionária para habilitação nos autos. O pedido foi indeferido, porquanto eventual sucessão do crédito deve ser manifestada por quem possui interesse em executá-lo, oportunidade em que a parte exequente foi intimada para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendia desistir do prosseguimento da demanda, sob pena de concordância tácita. Regularmente intimada, a parte exequente permaneceu inerte, operando-se a concordância tácita quanto à desistência do prosseguimento do feito. Diante disso, HOMOLOGO a desistência da execução, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, 485, VIII, e 775, todos do Código de Processo Civil. Deixo de impor o recolhimento de custas finais, nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte executada não constituiu advogado nos autos. Transitada em julgado, efetuadas as anotações e baixas necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, sexta-feira, 24 de julho de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito

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