Processo 7057379-45.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7057379-45.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7057379-45.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LAILTON HUDSON SAMPAIO ADVOGADOS DO APELANTE: DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7757A, ROSANGELA BARBOSA DOS SANTOS, OAB nº RO7682A Polo Passivo: RESIDENCIAL CASA LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO DO APELADO: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Lailton Hudson Sampaio, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta violação aos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor; e contrariedade à Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO PARCELADA. PREVISÃO DO ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/1979. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo autor em face da requerida, afirmando ter adquirido lote urbano com pagamento parcelado, mas que, diante do aumento das parcelas e da perda de capacidade financeira, deixou de adimplir o contrato, que foi encerrado pela requerida. O autor alegou abusividade das cláusulas contratuais relativas à retenção de valores e à forma de restituição, pleiteando a rescisão judicial da avença, a devolução de quantias pagas em parcela única, o reconhecimento da nulidade contratual, danos morais e a condenação da requerida ao pagamento integral das verbas sucumbenciais. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato e condenar a requerida à restituição de valores retidos a título de taxa de fruição, de forma parcelada, acrescida de juros e correção monetária conforme estipulado contratualmente, além de determinar sucumbência recíproca e fixar honorários às partes. O autor interpôs apelação requerendo: (i) redução da cláusula penal para incidir apenas sobre valores pagos; (ii) restituição em parcela única dos valores retidos a título de taxa de fruição; (iii) condenação da requerida ao pagamento de danos morais; e (iv) redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato é abusiva; (ii) saber se a restituição dos valores deve ocorrer em parcela única ou parceladamente; e (iii) saber se o descumprimento contratual gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O contrato foi firmado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, que alterou a Lei nº 6.766/1979 para disciplinar a resolução contratual por inadimplemento do adquirente. 7. O art. 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979 autoriza expressamente a retenção de até 10% do valor atualizado do contrato a título de cláusula penal e despesas administrativas, razão pela qual a estipulação contratual questionada reflete fielmente a norma legal, inexistindo abusividade. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia reconhece a legalidade da cláusula penal de 10% incidente sobre o valor atualizado do contrato…

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