Processo 7057381-78.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7057381-78.2025.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Rural, Crédito Rural Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor: R$ 87.245,49 DECISÃO Trata-se de embargos de Declaração opostos por José Carlos dos Santos em face da sentença ID n. 135429296 que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de requerimento administrativo prévio para o alongamento de dívida rural. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição, argumentando que a vigência das Resoluções CMN nº 5.122/2024, nº 5.123/2024 e nº 5.247/2025 altera o panorama normativo, permitindo a renegociação mesmo após o vencimento. Alega, ainda, que o alongamento é um direito subjetivo que dispensa o prévio requerimento administrativo. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID n. 136572412), pugnando pela rejeição do recurso. É a síntese. Decido. Conheço os embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual vocacionado à integração ou correção da decisão judicial, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. Quanto à alegada omissão relativa às Resoluções CMN n. 5.122/2024, n. 5.123/2024 e n. 5.247/2025, observa-se que a decisão embargada enfrentou adequadamente a questão central submetida à apreciação jurisdicional, qual seja, a ausência de demonstração de pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda. As referidas resoluções, embora disciplinem mecanismos e condições operacionais voltados à renegociação e ao alongamento de operações de crédito rural, não afastam a necessidade de submissão prévia do pleito à instituição financeira responsável pela contratação originária. Ao contrário, a própria lógica do sistema normativo evidencia que a implementação das medidas de renegociação depende da análise técnica e administrativa da instituição credora, mediante provocação do interessado e verificação do preenchimento dos requisitos regulamentares aplicáveis. Desse modo, a existência de normativos autorizadores da renegociação, inclusive após o vencimento da obrigação, não conduz à conclusão de que o produtor rural esteja dispensado de formular requerimento administrativo prévio. A propósito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Rondônia vem reiteradamente reconhecendo a indispensabilidade do requerimento administrativo prévio como condição necessária à apreciação judicial do pedido de alongamento de dívida rural. Destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DE PRORROGAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO INDISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: O requerimento administrativo de prorrogação da dívida rural junto à instituição financeira, bem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.