Processo 7057399-02.2025.8.22.0001
TJRO • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7057399-02.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: AMARILDO JUNIOR DA SILVA SABINI ADVOGADO DO REU: FRANCISCO ITHAMAR SANTOS DE SOUZA, OAB nº RO5864A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMARILDO JUNIOR DA SILVA SABINI pretendendo a modificação da sentença de ID n° 137259384. O embargante sustenta haver contradição entre o indeferimento da prova pericial, sob o fundamento de seu caráter exploratório, e a posterior improcedência dos embargos monitórios por ausência de demonstração técnica da abusividade dos encargos contratuais. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos, afirmando que tais medidas eram indispensáveis para a elaboração da memória de cálculo. Aduz também que a decisão deixou de apreciar adequadamente o pedido de gratuidade da justiça. A parte embargada apresentou manifestação no ID n° 139410594. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão atacada. Não constituem meio hábil para rediscussão da matéria apreciada, tampouco para alterar o resultado da decisão, salvo se presentes as hipóteses legais. No caso dos autos, não há qualquer vício a ser sanado. Quanto à alegada contradição entre o indeferimento da prova pericial e a improcedência dos embargos monitórios por ausência de demonstração técnica, verifica-se que a sentença foi clara ao consignar que a perícia contábil foi indeferida por possuir caráter exploratório, uma vez que a parte embargante não delimitou objetivamente quais encargos reputava abusivos, tampouco apresentou memória de cálculo ou indicou o valor que entendia devido, conforme exige o art. 702, § 2º, do CPC. A improcedência decorreu justamente do descumprimento desse ônus processual, inexistindo qualquer contradição entre os fundamentos adotados. No tocante à alegada omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos, igualmente não assiste razão ao embargante. A sentença expressamente consignou que a ação monitória encontrava-se devidamente instruída com os documentos necessários à demonstração do crédito e que incumbia ao embargante apresentar prova mínima de suas alegações, não sendo cabível a realização de perícia ou a inversão do ônus da prova para suprir a ausência de demonstração dos fatos constitutivos de sua tese. Assim, a matéria foi enfrentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Também não procede a alegação de omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça. A sentença apreciou expressamente a matéria, consignando que a documentação apresentada não se mostrou apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual indeferiu o benefício. O fato de a decisão não mencionar individualmente cada documento juntado não caracteriza…
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