Processo 7057409-17.2023.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7057409-17.2023.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7057409-17.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação AUTOR: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES, OAB nº RO13138 REU: ELIAKIM MASSUQUETO ANDRADE GOMES DE SOUZA ADVOGADO DO REU: JOSE ROBERTO WANDEMBRUCK FILHO, OAB nº RO5063 SENTENÇA UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, por meio de advogado constituído, ingressou em juízo com TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de ELIAKIM MASSUQUETO ANDRADE GOMES DE SOUZA, objetivando, em sede liminar, a suspensão dos protestos realizados junto ao 4º Tabelionato de Protesto de Títulos de Porto Velho/RO, mediante depósito judicial do valor de R$ 100.000,00, referente aos títulos protestados. No mérito, após o aditamento da inicial, requereu a confirmação da tutela de urgência e o reconhecimento do direito de pagamento dos honorários médicos de acordo com o preço de mercado da especialidade médica do requerido, em valor não superior a R$ 15.000,00. Narra na inicial que, em razão de tutela de urgência concedida nos autos n. 7043670-74.2023.8.22.0001, foi compelida a custear, no prazo de 24 horas, procedimento cirúrgico em favor do beneficiário Bernardo Araujo Moreira da Silva, a ser realizado pelo requerido, médico não credenciado. Afirma que, no mesmo contexto, também autorizou procedimento cirúrgico em favor do beneficiário Heitor da Silva Mendes, com o objetivo de evitar nova demanda judicial. Sustenta que o requerido cobrou R$ 50.000,00 por cada procedimento, totalizando R$ 100.000,00, embora, segundo a autora, em procedimentos similares os valores praticados variassem entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00, e a Clínica INAO, na qual o requerido teria prestado serviços, apresentasse proposta no valor de R$ 12.000,00 para pacote semelhante. Aduz que tentou negociar a adequação dos valores, mas o requerido recusou, notificou-a para pagamento das notas fiscais e promoveu o protesto dos títulos, o que teria gerado prejuízos à sua atividade, sobretudo na aquisição de medicamentos, materiais hospitalares e materiais destinados às obras do Hospital Unimed. Alega, ainda, que o acordo teria sido firmado mediante vício de consentimento, pois, diante da tutela judicial a ser cumprida em prazo exíguo, da ausência de profissional credenciado disponível em Porto Velho e do risco de imposição de multa judicial ou responsabilização civil caso os pacientes permanecessem sem o tratamento, viu-se obrigada a aceitar os honorários exigidos pelo requerido. Sustenta, nesse contexto, a ocorrência de situação de perigo e de lesão, ao argumento de que o requerido teria se valido de posição de vantagem para impor pagamento em valor excessivo e desproporcional ao praticado no mercado. Requer, inicialmente, a concessão de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente para suspensão dos protestos, com prazo…

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