Processo 7057477-64.2023.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7057477-64.2023.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7057477-64.2023.8.22.0001 Cancelamento de vôo, Direito de Imagem Valor da causa: R$ 30.597,00(trinta mil, quinhentos e noventa e sete reais) REQUERENTES: MARIA GOMES FERREIRA, SILVIA GOMES FERREIRA, JONATAS JACSON RODRIGUES DIAS ADVOGADO DOS REQUERENTES: JONATAS JACSON RODRIGUES DIAS, OAB nº RO13499 REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações autorais: em síntese, que realizaram a compra de passagens aéreas ofertadas pela ré, contudo, mesmo tendo efetuado o pagamento, os bilhetes de embarque não foram emitidos, frustrando, assim, a viagem programada. Requerem, assim, indenização pelos danos materiais e morais suportados (id. 96229366). Mérito: o caso comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que o réu, apesar de devidamente citado, cientificado e advertido aos efeitos da revelia (id. 135700218; id. 135700219), não apresentou sua contestação nem qualquer manifestação no feito. Com a referida ausência de contestação/manifestação, impõe-se a aplicação do art. 20, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344, do C. de Processo Civil, sendo a decretação da revelia o efeito mais forte decorrente da falta, situação que torna incontroverso o fato narrado na inicial. A inversão do ônus da prova há de ser considerada em favor da autora em razão da natureza consumerista (art. 6º, III, do C. de Defesa do Consumidor), competindo à ré comprovar a regularidade contratual, com a entrega dos serviços contratados. É incontroverso nos autos que os autores adquiriram passagens ofertadas pela empresa ré (pedido n.º XXX.XXX.XXX-XX) (id. 96229375). Cinge-se o mérito em verificar se a não emissão do bilhete caracteriza ato ilícito, e em caso positivo, se referida conduta ensejaria indenização pelos danos materiais e morais reclamados. Os autores realizaram a compra de passagens da linha Promo, comercializada pela empresa 123 Milhas, para viagem no itinerário Porto Velho/RO Maceió/AL, efetuando o pagamento do valor total de R$ 597,00 (quinhentos e noventa e sete reais) (id. 96229379). A ré manifestamente não emitiu o bilhete de viagem. A data para realização da viagem foi ultrapassada sem que a empresa tenha honrado com o contratado. Patente o dano material suportado pelos autores em relação ao valor dos bilhetes, deve a ré ressarcir o montante por eles despendido, na forma simples, com a devida correção monetária. Os autores reclamam o pedido de condenação por danos morais na frustração significativa de sua expectativa para viagem previamente programada. Os danos morais traduzem-se em espécie de prejuízo que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza vexame e humilhação. No caso dos autos, tenho que a frustração da viagem, apesar de inconveniente, não ultrapassou os limites da normalidade e do cotidiano. A conduta da empresa ré não constitui fato capaz de causar à parte autora o dano moral alegado, pois não foi praticada nenhuma ofensa em intensidade capaz de produzir dor…

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