Processo 7057491-19.2021.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7057491-19.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Estabelecimentos de Ensino, Dever de Informação Parte autora: REQUERENTE: ANTONIO JUNIOR CASTRO DE AZEVEDO Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: REQUERIDOS: CICERO RICARDO DA SILVA SANTOS XXX.XXX.XXX-XX, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO S/S LTDA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente (art. 536 do CPC). Nesse norte, e à luz do art. 513 do CPC, determina-se: 1. A intimação pessoal da parte executada para que, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação, comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título executivo judicial, consistente em emitir e entregar ao autor o diploma do curso de bacharelado em Teologia. Tais determinações deverão ser cumpridas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de fixação de nova multa. Se a parte executada não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito à parte exequente, nos próprios autos, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização, nos termos do artigo 816, caput e parágrafo único, do CPC. Realizada a prestação, sem nova conclusão, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação (CPC, art. 818). Faculto à parte executado, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 536, §4º c/c 525, ambos do CPC. Havendo impugnação, fica INTIMADO(A) a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Para as diligências nesta comarca, autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos. 2. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, fica o executado intimado para pagar voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento) sobre o débito, ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará por carta com aviso de recebimento/pelo diário da justiça/ por meio eletrônico/ por edital, nos termos do art. 513, §2º, I a IV, do CPC. Também, fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação caso queira, conforme art. 525 do CPC. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, observando que, caso ocorra o pagamento parcial da obrigação, a multa e os honorários…
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