Processo 7057570-90.2024.8.22.0001
TJRO • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7174 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7057570-90.2024.8.22.0001 Classe: Interdição/Curatela Requerente: ELIZANGELA FERNANDES CAGGY, RUA ANARI 5358, - DE 5359/5360 A 5408/5409 FLORESTA - 76806-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a): LUCAS KATAR ARAUJO, OAB nº AC6655, ERICLES HENRIQUE CUSTODIO, OAB nº RO13129 Requerido(a): MARIA DAS GRACAS FERNANDES CAGGY, RUA ANARI 5358, - DE 5359/5360 A 5408/5409 FLORESTA - 76806-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de curatela promovida por REQUERENTE: ELIZANGELA FERNANDES CAGGYem face de REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS FERNANDES CAGGY. Alega a parte autora que é filha da requerida e que sua mãe tem doença de Alzheimer. Pede a interdição e curatela da requerida com a finalidade de reger os atos da vida civil da requerida. Foi deferida a curatela provisória tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Foi realizada a entrevista da requerida pelo juízo e gravada por meio do sistema DRS. Nomeado curador especial à requerida, este arguiu inovações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 e contestou por negativa geral. Relatório psicossocial juntado aos autos no ID Num. 121872556. Laudo pericial no ID Num.129813325. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. Ante todos os elementos constantes nos autos, tais como documentos juntados pela autora e laudos mais recentes, em que a apontam que a requerida sofre de Doença de Alzheimer de início precoce (G-30) e Osteoporose idiopática,(M81.5), conclui-se que aquela não é apta para reger normalmente sua pessoa e seus bens. Sendo a requerida desprovida de capacidade de fato e por não estar apta para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, deve ser decretada a sua curatela, a fim de se resguardar os seus direitos, bem como para manutenção de seu bem-estar e gerência de seu patrimônio. Contudo, considerando que, à curatela são aplicáveis as regras da tutela (artigo 1.781 do Código Civil), consigno que, se a requerida for possuidora ou proprietária de imóveis ou móveis, não poderão estes ser vendidos pela curadora, nem tampouco poderá ela retirar valores existentes em instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754 do Código Civil). Igualmente registro que, não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seu benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (artigo 1.748, I, do Código Civil). Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A CURATELA de MARIA DAS GRACAS FERNANDES CAGGY, na forma do art. 1.767 e ss. do Código Civil, nomeando-lhe curadora a requerente ELIZANGELA FERNANDES CAGGY, alcançando a curatela os atos de caráter patrimonial ou negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015). Segue, em anexo, o termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as seguintes limitações: Ficará AUTORIZADO o(a) curador(a) a: a) receber e administrar os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser…
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