Processo 7057617-30.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7057617-30.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: KATIANE DO NASCIMENTO OBATA PRADO ADVOGADO DO AUTOR: PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA, OAB nº RO4245 Polo Passivo: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DOS REU: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KATIANE DO NASCIMENTO OBATA PRADO em face de BANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que reside no Japão desde 2018 e que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito no valor de R$ 6.873,51, vinculado ao contrato/fatura n. 64224001/151155464, com data de ocorrência em 04/06/2022, atribuído à operação de cartão de crédito oriunda do Banco do Brasil e posteriormente cedida à corré Ativos S.A. Sustenta que jamais contratou cartão de crédito junto às requeridas, afirmando possuir apenas conta poupança para movimentações simples, bem como que, na data apontada como origem da dívida, encontrava-se no exterior. Aduz que a negativação é indevida e lhe causou abalo à honra e ao crédito, razão pela qual requereu, em sede liminar, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, e, ao final, a declaração de inexistência/inexigibilidade do débito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, documentos relativos à permanência/residência no exterior e consulta aos órgãos de proteção ao crédito, na qual consta anotação em nome da autora, vinculada à credora Ativos S.A. Securitizadora, referente ao contrato/fatura n. 64224001/151155464, no valor de R$ 6.873,51. Por decisão de ID 130048449, a inicial foi recebida, reconhecido o recolhimento das custas iniciais, e deferida a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, especificamente quanto ao apontamento discutido nestes autos, referente ao contrato n. 64224001/151155464, no valor de R$ 6.873,51. Na mesma oportunidade, deixou-se de designar audiência de conciliação, determinando-se a citação das requeridas. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o crédito teria sido cedido à corré Ativos S.A., que passaria a atuar por sua conta e risco na cobrança. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a existência da relação jurídica, a licitude da cobrança e da inscrição, bem como a ausência de dano moral indenizável, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos relativos ao cartão Ourocard Fácil Visa, operação n. 151155464. A corré Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros também apresentou contestação, alegando que…
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