Processo 7057620-82.2025.8.22.0001
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7057620-82.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DO APELANTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: FABIANA REGIS GARCIA ADVOGADOS DO APELADO: MARCIA DE SOUZA NEPOMUCENO, OAB nº RO4181A, MASTERSON NERI CASTRO CHAVES, OAB nº RO5346A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de FABIANA REGIS GARCIA PEREIRA, que acolheu a preliminar suscitada nos embargos monitórios, reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Na origem, a CAERD ajuizou ação monitória objetivando o recebimento da quantia de R$ 9.100,68, referente a faturas de consumo de água e esgoto supostamente inadimplidas no período de 12/2021 a 08/2025, vinculadas à unidade consumidora n. 17292-8, situada na Rua Venezuela, n. 679, Bairro Nova Porto Velho, em Porto Velho/RO. A requerida apresentou embargos à monitória, sustentando, em preliminar, a ausência de título hábil para embasar a ação, ao argumento de que as faturas teriam sido produzidas unilateralmente pela concessionária, sem medição real do consumo, pois o imóvel não possuiria hidrômetro instalado. No mérito, defendeu a inexigibilidade do débito, diante da ausência de medição individualizada e de elemento objetivo apto a demonstrar o efetivo consumo de água. Sobreveio sentença (ID 32050259) que acolheu a preliminar de inépcia da inicial, ao fundamento de que a autora instruiu a demanda apenas com segunda via de faturas e relatório unilateral de débito, sem juntar laudos, históricos técnicos, ordens de serviço, memória de cálculo, registros de inspeção, medições ou procedimento administrativo capaz de demonstrar a origem do consumo ou a metodologia utilizada para apuração dos valores. Por consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a CAERD ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a CAERD interpôs apelação (ID 32050263), sustentando, em síntese, que as faturas de consumo de água e esgoto constituem prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória. Afirma que a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento restaram comprovados pelos documentos que instruíram a inicial. Aduz, ainda, que incumbia à requerida demonstrar a inexistência de hidrômetro na unidade consumidora e que, caso entendesse insuficientes os elementos constantes dos autos, o juízo deveria ter determinado a instrução probatória, e não extinguido o feito. Em contrarrazões (Num. 32050268), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a cobrança foi realizada sem medição real de consumo, mediante documentos unilaterais e sem suporte técnico mínimo, razão pela qual as faturas apresentadas não seriam aptas, no caso concreto, a embasar o procedimento monitório. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal limita-se a verificar se as faturas de consumo,…
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